Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA FONSECA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAILA MENDES DE SOUZA (OAB 20645-MA), HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO (OAB 41869-GO)
REU: MAILON EMANUEL ROCHA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 126888441, da ação acima identificada. SENTENÇA: I. Relatório
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802278-09.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ana Cristina Fonseca dos Santos em face de Mailson Emanuel Rocha da Costa. Ambos qualificados aos autos. Alega a parte autora que, no dia 26 de março de 2020, seu veículo, devidamente estacionado, foi colidido pelo réu, o qual, após o acidente, teria se evadido do local sem prestar assistência ou assumir a responsabilidade pelos danos causados. A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores gastos com o conserto do veículo, além de indenização por danos morais. O réu contestou, negando sua responsabilidade pelo acidente. II. Fundamentação Da Responsabilidade Civil O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No presente caso, verifica-se a configuração dos elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta culposa do réu, o dano experimentado pela autora e o nexo causal entre ambos. Do Dano Material A autora apresentou provas documentais que comprovam o conserto do veículo no valor de R$ 4.109,00 (quatro mil e cento e nove reais). Assim, conforme o artigo 389 do Código Civil, deve o réu ser condenado a indenizar os danos materiais suportados pela autora. Do Dano Moral Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, embora a simples ocorrência de acidente de trânsito não enseje, por si só, indenização por danos morais, a fuga do local sem prestar assistência à vítima caracteriza tal dano, dada a gravidade da conduta e o abalo psicológico que ela causa. Sobre o tema, o STJ já decidiu: “O dano moral decorrente de acidente de trânsito não decorre apenas da colisão, mas também do comportamento reprovável do condutor que foge do local, deixando a vítima em situação de vulnerabilidade e desamparo.” (REsp 1257912/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013). Diante dessa jurisprudência, é cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) Condenar o réu Mailson Emanuel Rocha da Costa ao pagamento de R$ 4.109,00 (quatro mil e cento e nove reais) a título de indenização por danos materiais. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)