Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: H. L. A. A. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS) Advogada: POLLYANA NUNES DE LIMA (OAB/MA Nº 12.077) Apelada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO – OAB/CE Nº 18663-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805251-41.2022.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por H. L. A. A. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS) contra sentença (ID. 27787998) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Iris Danielle de Araújo Santos) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais movida em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, III, do CPC. Irresignada, a apelante, em suas razões (ID. 27788002), argumenta que a sentença deve ser reformada pois indevido o julgamento improcedente do seu pedido. Alega que o plano de saúde afirma ter realizado depósitos judiciais relativos a importância para cobrir o tratamento, no entanto a clínica não recebeu os valores, gerando prejuízos a genitora do recorrente. Defende que existem vários julgados decidindo pela necessidade do plano de saúde em fornecer as terapias para o paciente diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. Ofertadas contrarrazões pela apelada em ID 27788021. É o relatório. Decido. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. Dentre essas prerrogativas, esta relatoria pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (inc. III). Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação, já que o recurso interposto não enfrenta os fundamentos empregados na decisão recorrida (art. 1.010, incisos II e III, do CPC), sendo pertinente a aplicação do princípio da dialeticidade. Em suas razões, a apelante requer a reforma de uma sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, como se o julgamento tivesse ocorrido pela improcedêcia do pedido da exordial. Assim, não rebateu a recorrente a fundamentação da sentença especificamente quanto ao inserto no inc. III, do art. 485, do CPC (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias). Dito de outro modo, inadmissível é o recurso que não ataca, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. I. Conforme relatado, no presente caso, a sentença de base julgou extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). II. Ocorre que o recurso de apelação ataca a sentença alegando tão somente que a magistrada a quo entendeu que não foram juntados os documentos necessários para o presente pleito, entendendo, dessa forma, pela improcedência do pedido. III. Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. IV. Apelação cível não conhecida. Unanimidade. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00) De igual teor: AgInt no AREsp 2031899 RR 2021/0378912-9, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2022, Rel. Min. Moura Capbell Marques; AgInt nos EDcl no REsp 1922778 PE 2021/0049895-5, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2022, Rel. Min. Gurgel de Farias; AgInt no AREsp 0000861-23.2011.8.15.2001 PB 2018/0194422-4, QUARTA TURMA, DJe 22/05/2019, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Ante o exposto nos termos do art. 932, III, CPC, sem interesse ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01