Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Moabe Carvalhedo Teixeira, objetivando a cobrança de dívida representada por duas Cédulas Rurais Hipotecárias, com vencimentos em 15/07/2010 e 03/06/2017, respectivamente. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente demanda em 2012, tendo adotado diversas medidas ao longo do tempo visando à localização do devedor e à constrição de bens, inclusive requerendo o arresto do bem dado em garantia. Alega ainda que o feito permaneceu suspenso em razão de sucessivas leis de renegociação de dívidas rurais até o final do ano de 2018. Sustenta, por fim, que existem bens dados em garantia real, de modo que não há inércia processual ou ausência de bens penhoráveis a ensejar a incidência da prescrição intercorrente. Foi proferido despacho às fls. (ID nº 147268181), no qual este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação quanto à possível incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de citação válida do executado e de medidas concretas de satisfação do crédito por longo período. A parte exequente se manifestou no ID nº 149154771, sustentando que não houve inércia e que a existência de garantias reais impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A demanda executiva foi ajuizada em 2012, tendo por objeto a cobrança de créditos decorrentes de cédulas rurais hipotecárias. Desde então, segundo se extrai dos autos, houve sucessivas tentativas frustradas de citação do executado e de localização de bens. O processo tramitou por mais de uma década sem citação válida ou qualquer medida eficaz de satisfação do crédito. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese de execução extrajudicial em que, apesar de movimentações processuais pontuais, o feito permaneceu sem citação do devedor e sem constrição útil por prazo considerável. Dispõe o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC: “Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis.” “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/02/2017) consolidou o entendimento de que a simples movimentação formal do processo não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo-se do exequente atuação eficaz e diligente para promover a satisfação do crédito. No caso concreto, o ajuizamento da demanda ocorreu em 2012. A despeito de diligências e requerimentos processuais, o executado não foi validamente citado até o presente momento, nem houve penhora ou avaliação de bens aptos a garantir a satisfação do crédito. Ainda que o exequente tenha requerido arresto de bens, tal medida não se aperfeiçoou em constrição útil e definitiva. O próprio despacho judicial reconhece a ausência de providência concreta eficaz por mais de uma década. Ademais, a suspensão do processo em razão de leis de renegociação de crédito rural não é suficiente para afastar a configuração da inércia posterior a 2018, pois não houve impulso significativo após o fim dessas suspensões legais. Com efeito, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, e transcorrido o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva (três anos), sem atos efetivos de constrição ou citação válida, opera-se a prescrição intercorrente, nos termos da norma processual. Nestes termos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é trienal, por força da legislação aplicável à cambial, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. O título executivo extrajudicial está devidamente prescrito, haja vista o transcurso de tempo entre a propositura da ação executiva e a citação válida dos executados/apelantes. (TJ-MT 00012872120158110024 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Bacabal – MA, 06 de agosto de 2025. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara civel