Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO CARDOSO - MA13213-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE VERMONT LTDA e outros (3) por Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808937-60.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JAMILTON DA SILVA VIEIRA REQUERIDA(S): BRDU SPE VERMONT LTDA e outros (3) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JAMILTON DA SILVA VIEIRA, por Advogado do(a)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada por por JAMILTON DA SILVA VIEIRA em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA. Aduz que as inúmeras tentativas de penhora de bens da empresa executada foram infrutíferas, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em face das seguintes empresas integrantes do grupo econômico: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA, de CNPJ, nº 15.662.589/0001-60, a saber: BRDU SPE ZURIQUE LTDA, CNPJ, nº 16.560.949/0001-86; BRDU SPE VERMONT LTDA; CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS; CNPJ, nº 16.577.870/0001-68; BRDU URBANISMO S/A; CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, CNPJ, nº 15.662.598/0001-51 e Brasil Participações Imobiliárias LTDA; CNPJ, nº 13.131.382/0001-34 e as pessoas físicas Antenor Costa Reis, titular de CPF, de nº 698.161.071-04 e Valéria Sahium De Sá Ferreira, titular de CPF, de nº 467.689.551-87. A demandada ofertou manifestação nos autos. Alegou a inexistência do grupo econômico alegado. Pediu a improcedência do pedido. Dentre as pessoas indicadas pelo exequente, vê-se que apenas BRDU SPE VERMONT LTDA, CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU URBANISMO S/A CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; e Valéria Sahium De Sá Ferreira, titular do CPF, de nº 467.689.551-87, foram intimados conforme se vê dos IDs 127025251, 127025231 e 12724112, as quais não se manifestaram nos autos. As demais pessoas indicadas não foram localizadas (ids 125034675, 123011355, 122776831, 122776828). Após, o exequente ofertou manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Passo ao exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas que foram intimadas: BRDU SPE VERMONT LTDA, CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU URBANISMO S/A CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; e Valéria Sahium De Sá Ferreira, CPF nº 467.689.551-87. O Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu art. 28, que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Por sua vez, os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ao tratarem do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. A partir das disposições legais acima transcritas, extrai-se a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando estiver demonstrado, de alguma forma, que ela se tornou obstáculo ao consumidor que pretende se ver ressarcido de eventual prejuízo. No caso dos autos, a parte executada, intimada para efetuar o pagamento, não o fez. Outrossim, a parte exequente não galgou localizar bens penhoráveis que compõem o acervo patrimonial da empresa executada. Por fim, em que pese se encontrar com o CNPJ ativo (ID 77986882), consta dos autos que a tentativa de bloqueio de ativos não foi frutífera. Além disso, o exequente recusou o bem imóvel indicado à penhora. Assim, resta evidenciado o embaraço e/ou entrave para a pessoa jurídica arcar com as suas obrigações perante o consumidor. Portanto, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado deverá ser acolhido, porquanto fundamentado na relação de consumo existente entre as partes e, igualmente, ao se considerar o contexto retratado nos autos, o qual revela que a personalidade jurídica da empresa se afigura como verdadeira barreira à pretensão executória ao consumidor. A propósito, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no artigo 50 do Código Civil, que veicula a chamada Teoria Maior. 2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Tratando-se de relação albergada pelo CDC, a pretensão da desconsideração da personalidade jurídica deve considerar a Teoria Menor, sob o qual a simples insolvência ou obstacularização por parte da empresa à efetividade do processo executivo justifica a superação da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios, ou no caso das associações/cooperativas, de seus administradores. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ/DFT. Acórdão 1336354, 07025147820218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 27/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, não tendo a parte executada demonstrado nenhum fundamento impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do consumidor (art. 373, II, do CPC), o acolhimento do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO o requerimento formulado pela parte exequente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ANTUÉRPIA PROMOTODA E ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS DE VENDA E CRÉDITO S.A., devendo o cumprimento de sentença ser redirecionado às demais empresas integrantes do grupo econômico e à sócia: BRDU SPE VERMONT LTDA, CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU URBANISMO S/A, CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; e a pessoa física Valéria Sahium De Sá Ferreira, titular de CPF, de nº 467.689.551-87. Inclua-se no polo passivo BRDU SPE VERMONT LTDA, CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU URBANISMO S/A, CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; e a pessoa física Valéria Sahium De Sá Ferreira, titular de CPF, de nº 467.689.551-87. Intimem-se pessoalmente BRDU SPE VERMONT LTDA, CNPJ, nº 17.804.316/0001-39; BRDU URBANISMO S/A, CNPJ, nº 12.484.905/0001-63; e a pessoa física Valéria Sahium De Sá Ferreira, titular de CPF, de nº 467.689.551-87 para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, ficam os executados cientes de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621