Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800670-40.2020.8.10.0037.
APELANTE: RAIMUNDA DE ALMEIDA SALES SOUSA ADVOGADO: JOÃO BATISTA SANTOS GUARA (OAB MA 2.565-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADORA: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Analisando os autos, o juiz de base determinou a emenda da petição inicial para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos essenciais pertinentes a demanda, sob pena de extinção, sem julgamento de mérito. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. II. De acordo com o art. 803, I e III do CPC, a execução é nula, por inexigibilidade do título se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. III. Como pode ser visto na decisão de Id 14478011, foi determinada a emenda da petição inicial para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documentos como a certidão de trânsito em julgado. IV. Como o advogado foi regularmente intimado para juntar a certidão de trânsito em julgado e manteve-se inerte, acertada a sentença do magistrado que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.04.2022 A 02.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator