Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: NAYARA ANDRADE CARDOZO Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10.100
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-A Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME FIDUCIÁRIO REGISTRADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIRO EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora requereu a retirada de gravame fiduciário sobre veículo de sua propriedade, alegando desconhecimento da contratação e ausência de vínculo com a instituição financeira demandada. O Juízo de origem entendeu inexistente falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos. A parte autora apelou, defendendo a inexistência de vínculo contratual e apontando conduta negligente da instituição ao permitir financiamento com base em documentação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da instituição financeira por permitir, sem verificação adequada, a inclusão de gravame fiduciário em veículo de propriedade da autora com base em contrato celebrado por terceiro; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da restrição indevida imposta ao bem da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica examinada se insere no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Restou comprovado nos autos que terceiro contratou financiamento de veículo que permanecia registrado em nome da Apelante, sem que a instituição financeira verificasse a titularidade do bem. A inclusão indevida de gravame restringiu os direitos da proprietária legal, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno, conforme disposto na Súmula 479/STJ. O dano moral é presumido diante da restrição indevida ao exercício do direito de propriedade e da aflição causada à autora, sendo cabível a reparação. O valor de R$ 5.000,00 foi fixado a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência de vínculo contratual entre a Apelante e a Apelada quanto ao contrato de financiamento do veículo objeto da lide; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação da decisão e juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela inclusão indevida de gravame fiduciário em veículo de propriedade de terceiro, quando ausente verificação da titularidade no momento da contratação. 2. A restrição indevida à livre disposição de bem móvel caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. 3. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0810526-19.2020.8.10.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por NAYARA ANDRADE CARDOZO irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face da instituição AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição financeira Apelada, que permitiu a contratação de financiamento de veículo pertencente à Apelante por terceiro, sem a devida verificação de titularidade, ocasionando a inserção indevida de gravame fiduciário no registro do bem, obstando sua transferência e restringindo os direitos da proprietária legal. No recurso, a apelante alega, com propriedade, que não celebrou qualquer contrato com a instituição demandada, tampouco autorizou a transação, sendo surpreendida com o gravame registrado em nome de Jonilson Paulo de Andrade. Sustenta, ainda, a negligência da Apelada ao permitir a contratação de financiamento com base em documentação fraudulenta, violando o dever de segurança que rege as relações de consumo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademas, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, cumpre destacar que a presente relação jurídica se insere no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, em que a Apelada figura como fornecedora de serviços financeiros e a Apelante, ainda que por equiparação, como destinatária final lesada por falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, pacificou entendimento no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno, decorrentes da deficiência na segurança de suas operações, como consagra a Súmula 479/STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Consoante os documentos encartados aos autos, restou demonstrado que o financiamento foi contraído por terceiro estranho à relação jurídica com a Apelante, sem qualquer conferência efetiva da titularidade do bem, cujo registro permanecia em nome da Recorrente. Em consequência, foi a autora indevidamente vinculada ao gravame fiduciário, o que lhe impôs restrições à livre disposição de seu patrimônio, configurando afronta direta aos seus direitos de personalidade e à sua autonomia patrimonial. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação de evidente vulnerabilidade e dano moral in re ipsa, consubstanciado na aflição da Apelante diante da impossibilidade de regularizar ou alienar seu veículo, pela anotação fraudulenta praticada com a conivência ou omissão da instituição financeira. Assim, demonstrada a conduta negligente da instituição financeira, o nexo de causalidade e o dano experimentado, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao quantum indenizatório, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo aos critérios de reparação integral, sem configurar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência de vínculo contratual entre a Apelante e a Apelada quanto ao contrato de financiamento do veículo objeto da lide; Condenar a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a publicação desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição do gravame); Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1