Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIMPLICIO DOS REIS SANTIAGO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514
REQUERIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros Advogado do(a)
REU: MONICA COSTA VIEIRA LIMA - MA14372 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001070-08.2016.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada por SIMPLICIO DOS REIS SANTIAGO SILVA em face da FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e ESTADO DO MARANHÃO. Alega o autor que prestou o concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão através do Edital nº. 03/2012 – PMMA concorrendo concurso para provimento de vagas para o cargo de Soldado Combatente. Assevera que não foi convocado para a segunda etapa do CERTAME mesmo tendo alcançando a nota mínima exigida na prova objetiva. Os réus em sede de contestação pugnaram pela total improcedência da ação. Réplica encartada nos autos. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Relatados. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. In casu, requer a parte autora a convocação para participar do Teste de Aptidão Física – TAF e caso aprovado, participe das demais etapas do processo de seleção, e caso confirmado a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente concedida, condenar as partes Requeridas em obrigação de fazer, determinando, assim, a promoção da nomeação do Requerente ao cargo de soldado combatente da polícia militar do Estado do Maranhão. Pois bem. O Edital nº. 03/2012 – PMMA estabelece que: “8.6 O candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. O candidato ausente estará automaticamente eliminado.” “9.1.2 Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela a seguir:” Na retificação nº 06/2012 – é estabelecido que: “8. A inclusão de tabela com com quantitativo de candidatos convocados por local, nos subitens 9.1.2 e 10.3.” Assim, o Requerente alcançou somente 24 (vinte e quatro) pontos e, neste contexto, com base na documentação acostada pelos requeridos a convocação baseou-se na pontuação mínima exigida para a convocação para o cargo de Soldado Combatente – AÇAILÂNDIA foi de 32 (trinta e dois) pontos. Logo, o autor não conseguiu a pontuação mínima necessária para prosseguir para a segunda etapa do CERTAME. Não tendo que se falar em candidatos que foram aprovados para outras regiões com nota inferior a do requerente, uma vez que o edital previa a vinculação da convocação por região. Deste modo, desconstituir o ato de desclassificação seria clara violação ao princípio de vinculação do edital. Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 37 expõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública