Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551-BA)
REQUERIDO: REU: ASSOC DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA JURUBEBA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 82650418, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001695-72.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO JURUBEBA e PEDRO ROCHA SOUSA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em 03.06.2002, as partes celebraram o Contrato Particular de Composição e Confissão de Dividas, objeto da presente ação, no valor de R$ 20.638,47 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), com vencimento final em 01.06.2022, originário da dívida representada pela Cédula Rural Pignoraticia n° FIR-97/000032, no valor original de R$ 13.716,60 (treze mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), emitida em 29.01.1997, lastreada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução n°2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Esclarece o requerente que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros previstos na clausula terceira: (i) atualização monetária e (ii) juros. De acordo com a cláusula "Confissão e Forma de Pagamento", da referida Composição e Confissão de Dividas, os promovidos se obrigaram a pagar o principal da dívida em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 01.06.2022, mediante resgate de 22 (vinte e dois) Certificados do Tesouro Nacional (CTN's), escriturais e nominativos, os quais foram cedidos ao promovente, sob condição resolutiva, para garantia do principal da dívida, cujos valores serão atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e ficarão bloqueados, enquanto representarem a garantia da dívida e enquanto não haja manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra, na forma da cláusula quinta. Aduz a parte autora que os Promovidos se encontram inadimplentes em relação às parcelas de juros vencidas desde 01.06.2008, do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, passando a incidir sobre elas os encargos constantes da cláusula de inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 8.639,92 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), posição em 28.02.2011, referente àquelas parcelas dos juros. A parte autora requere a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 8.639,92 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Após longa tramitação processual, mormente devido aos pedidos de suspensão processual feitos pela parte autora, diante de disposição legal. Infrutíferas as tentativas de localização dos requeridos, eles foram citados por edital, mantendo-se inertes. Nomeada a DPE como curadora especial, ela apresentou contestação por negativa geral em ID 74980999. Réplica à contestação – ID 76310030. É o relatório. Decido. Ausente questões formais a serem solucionadas e observadas as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, passo ao mérito da presente controvérsia. A cobrança da parte autora, trazida na inicial, baseia-se no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante garantia de fiança, de fls. 09-14; Demonstrativo de débito, de fls. 15-19 (art. 373, inciso I, do CPC). Apresentada contestação por negativa geral, não se desincumbindo do ônus de impugnar precisamente os fatos articulados na inicial e de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). O art. 341 do CPC determina ser dever do réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os pedidos autorais e CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 8.639,92 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), referente Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante garantia de fiança, de fls. 09-14, corrigida monetariamente nos termos do contrato, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros de mora a partir da citação de 1% ao mês. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)