Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822695-92.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA NAGILA PRAXEDE DE SOUZA GONCALVES, JOSE HENRIQUE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377
REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40004-A SENTENÇA: JOSE HENRIQUE SOUZA representado por MARIA NAGILA PRAXEDE DE SOUZA GONÇALVES ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO ITAU. S.A, todos qualificados na inicial. Contestação à ID 20786091 do Requerido BMG S/A. Contestação à ID 23243152 DO Requerido ITAU UNIBANCO S.A. Réplica em ID 25162983 e ID 25173261. Despacho para produção de provas em ID 35054619. Petição da parte autora em ID 35391186 informando o óbito do Requerente. Despacho em ID 41442517 intimando os sucessores para se habilitarem. Certidão do Oficial de Justiça à ID 47986795, informando que citou pessoalmente a Sra. MARIA NAGILA PRAXEDE DE SOUZA GONÇALVES, filha do Autor. Devidamente intimada a filha e representante do autor, não apresentou manifestação, conforme certificado à ID 52405467. Houve ainda intimação do advogado do Autor, e de sua filha, pessoalmente, que permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se do processo que houve o falecimento da parte autora, entretanto, os herdeiros não se habilitaram, mesmo após a intimação pessoal por Aviso de Recebimento e por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 52405467 e ID 71029718. Considerando que não houve manifestação de interesse na sucessão processual, sem promoção da respectiva habilitação, outra medida não cabe que não a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, §2º, art. 313, do CPC. Com efeito, não há possibilidade de prosseguimento do feito ajuizado por pessoa falecida, em razão de falta de capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC). Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, c/c inciso II, §2º, art. 313, do CPC, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor e honorários advocatícios pela parte autora, este que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.