Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0002555-98.2016.8.10.0058 Ação Monitória SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FAMOSSUL MADEIRAS S.A., em desfavor de RC NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRARIAS EIRELI EPP, por meio da qual pretende o recebimento da quantia indicada na inicial. Com base nesses fatos, pede expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida, para que efetue o pagamento da importância acima indicada. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. Certidão de citação do representante da empresa requerida– ID 119998657. Após manifestações da parte autora por pesquisa de ativos financeiros da parte requerida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, chamo o feito a ordem e destaco que a demanda trata de Ação monitória e não Ação de Execução, de modo que houve a citação do réu sem apresentação de defesa, não sendo caso de penhora de bens. Logo, é caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, tendo em vista a não apresentação de embargos pela parte requerida. O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. In casu, verifico que a parte requerida, indicada como representante legal da empresa demandada, embora devidamente citada- ID 119998657, não apresentou resposta. Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que, de fato, ocorreu nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 46.354,15 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito cobrado. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 2 de fevereiro de 2026. _____Assinatura Eletrônica_____ Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Auxiliar de entrância final, respondendo.