Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582-A) E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389-A) APELADA: FRANCINETE PEREIRA DE ABREU ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO (OAB/PI 8.218-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato, declarou a nulidade de juros remuneratórios considerados abusivos, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, condenando à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A apelante sustenta a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a inadequação da utilização da taxa média como parâmetro exclusivo, bem como requer o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato e a possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (ii) definir a cabibilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à vedação de práticas abusivas e à responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Restou comprovado que a taxa de juros remuneratórios aplicada mostrou-se excessivamente onerosa, em descompasso com a média de mercado, o que autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio contratual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. A limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central encontra respaldo na jurisprudência e não configura intervenção indevida na autonomia privada, mas medida de proteção ao consumidor. 7. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da falha na prestação do serviço. 8. A cobrança indevida apta a atingir esfera patrimonial da consumidora configura dano moral indenizável, sendo devida a compensação. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos análogos. 10. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma exclusiva. A partir de 30/08/2024, os juros correspondem à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 11. A correção monetária incide pelo IPCA, a partir do arbitramento nos danos morais, conforme Súmula nº 362 do STJ, e desde o prejuízo nos danos materiais, conforme Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. É admissível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando constatada abusividade na contratação. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida em relação de consumo pode ensejar dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Legislação relevante citada: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação nº 0806249-52.2023.8.10.0040, publicação em 24/03/2026; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801197-79.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de ação revisional de contrato, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato, limitando-os à taxa média divulgada pelo Banco Central, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, a impossibilidade de utilização da taxa média como parâmetro exclusivo, bem como requer o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, não assiste razão à apelante. Conforme consignado na sentença e reforçado pelo parecer ministerial, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à vedação de práticas abusivas. No caso concreto, restou evidenciado que a taxa de juros aplicada no contrato mostrou-se excessivamente onerosa à consumidora, destoando significativamente da média de mercado, circunstância que autoriza a intervenção judicial para reequilíbrio da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A sentença, nesse contexto, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, atuou em consonância com a jurisprudência dominante e com a proteção conferida ao consumidor, não havendo falar em reforma. Ademais, comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto caracterizada a falha na prestação do serviço. No mesmo sentido, a jurisprudência é firme: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. I. Os descontos realizados após a quitação integral do contrato de empréstimo configuram falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro. II. A cobrança indevida de valores diretamente sobre proventos de natureza alimentar após a quitação do contrato configura dano moral, passível de indenização. III. O termo inicial da correção monetária em casos de repetição de indébito deve ser a data de cada pagamento indevido.” (TJMA, Apelação nº 0806249-52.2023.8.10.0040 Data da Pulblicação 24/03/2026). Todavia, quanto ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta redução, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Nesse sentido, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o dano suportado e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa. No que concerne aos consectários legais, os juros moratórios fluem desde a data do evento lesivo, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Quanto ao critério de cálculo, até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização, porquanto já engloba juros e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros passam a corresponder à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No tocante à atualização monetária, aplica-se o IPCA, incidindo, nas condenações por dano moral, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nos danos materiais, desde a ocorrência do prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Diante do exposto, em parcial acordo com parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantêm-se os demais termos da sentença, sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora