Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte
Executada: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) INTIMAÇÃO DECISÃO Transcorrido o prazo de um ano da suspensão, arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão anterior. Os autos poderão ser desarquivados, a pedido da parte autora, caso ainda não superado o prazo prescricional e apresentada notícia concreta da existência de patrimônio em nome do devedor. Na eventualidade de haver bloqueio de valores ínfimos, insuficientes portanto para satisfazer ainda que parcialmente a obrigação, determino a liberação. Açailândia, 24 de maio de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
20/06/2024, 00:00
Definitivo
19/06/2024, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 10:23
Arquivamento
24/05/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 09:09
Documento (Certidão)
26/04/2024, 09:09
Publicação
16/03/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) INTIMAÇÃO ID Num. 82444919: DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, requereu a emissão de certidão de crédito, tendo em vista que não teria conhecimento de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC. No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual, determino a emissão da respectiva certidão (ID’s 68877560 e 79456029). No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 13 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) INTIMAÇÃO ID Num. 82444919: DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, requereu a emissão de certidão de crédito, tendo em vista que não teria conhecimento de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Eis o relevante. Passo à decisão. Nos termos do Prov. 27/2018 da Corregedoria de Justiça do Maranhão é possível a emissão de certidão judicial de existência de dívida (CJD) a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC. No caso dos autos, verifico que a decisão já transitou em julgado e que já escoado o prazo para o adimplemento voluntário da obrigação, motivo pelo qual, determino a emissão da respectiva certidão (ID’s 68877560 e 79456029). No ensejo, observo ainda que nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis. No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação e localização de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Desta forma, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se a respectiva certidão. Açailândia, 13 de dezembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:27
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/12/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:46
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:48
Decurso de Prazo
05/12/2022, 10:28
Publicação
04/12/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte ré/executada: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da documentação ID 80053385 à 80259353. Açailândia/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:29
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:27
Documento (Certidão)
31/10/2022, 13:39
Decurso de Prazo
28/10/2022, 22:06
Decurso de Prazo
28/10/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 09:18
Documento (Mandado)
14/07/2022, 08:35
Publicação
08/07/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Partes
Executadas: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 27 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
01/07/2022, 00:00
Outras Decisões
28/06/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:24
Evolução da Classe Processual
20/06/2022, 17:21
Remessa
15/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 13:34
Recebimento
10/06/2022, 08:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:56
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2022, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogado: Dr. Paulo Roberto Cruz Costa (OAB/MA 13.908)
APELADOS: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE EDUCADORES E PAIS DE AÇAILÂNDIA – ACEPA E OUTROS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACORDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a existência de abuso da personalidade jurídica. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de abril a 05 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-23.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800366-23.2019.8.10.0022, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 13:53
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:52
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 12:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:45
Publicação
13/08/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:23
Publicação
13/08/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Partes rés/Apeladas: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e ANGELA MARIA VIANA SOARES E IZADORA SOARES REINA E IARA BANDEIRA DA SILVA E MARIA DA CONCEICAO VIANA SOARES E CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS E FACULDADE ABERTA INTEGRADA DE ACAILANDIA DO MARANHAO - FAIAMA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes apeladas, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA,Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 ____________________________ Raphael César de Oliveira Rezende Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Partes rés/Apeladas: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e ANGELA MARIA VIANA SOARES E IZADORA SOARES REINA E IARA BANDEIRA DA SILVA E MARIA DA CONCEICAO VIANA SOARES E CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS E FACULDADE ABERTA INTEGRADA DE ACAILANDIA DO MARANHAO - FAIAMA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes apeladas, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA,Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 ____________________________ Raphael César de Oliveira Rezende Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800366-23.2019.8.10.0022.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte RÉ: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e ANGELA MARIA VIANA SOARES E IZADORA SOARES REINA E IARA BANDEIRA DA SILVA E MARIA DA CONCEICAO VIANA SOARES E CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS E FACULDADE ABERTA INTEGRADA DE ACAILANDIA DO MARANHAO - FAIAMA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA em face de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6). Relata a parte autora que contratou, após oferta da então presidente do SINTRASEMA, curso ofertado pela Faculdade Aberta de Filosofia, Tecnologia, Educação Física e Pedagogia Religiosa (FAENTREPE), mantida pela Associação Preparatória de Jovens para o Futuro (ASP). Destaca que, pouco após a matrícula, o curso foi transferido para a Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FAIAMA), que tinha como mantenedora a Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA). Ressalta, no entanto, que após cursar integralmente todos os períodos, foi surpreendido com a notícia de que o curso não era credenciado no Ministério da Educação. Firmado na ilegalidade dos serviços educacionais prestados, destacando, ainda, a necessidade de aplicação do CDC ao caso, além da desconsideração da personalidade jurídica da associação, com a consequente imputação de responsabilidade ao seu corpo diretor, pugna o autor, ao final, pela condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em sede de contestação, os réus aduziram, preliminarmente, ilegitimidade dos réus, além de prejudicial de mérito, aduzindo, nesse particular, a superação de prazo prescricional. No mérito, asseveram que a faculdade contratada pelos autores nem consta como ré na presente demanda. Assevera, ainda, que as pessoas físicas indicadas na inicial nem mesmo se adequam ao conceito de fornecedor de serviços, não tendo nem mesmo participando da contratação questionada. Assevera, nesse sentido, que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a faculdade e sua mantenedora. Quanto aos danos alegados, afirma que a parte autora deixa de comprovar que o montante pago é aquele indicado na inicial, questionando o valor pleiteado pelos supostos danos morais. Em relação às rés FAIAMA e ACEPA afirma que agiram no limite da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.393 de 1996) ao promover o aproveitamento de estudos de outra instituição de ensino superior, que nem mesmo foi demandada no presente feito. Assevera que os diplomas expedidos por instituições de ensino não universitárias serão chanceladas por Universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Diz, nesse sentido, ser abusiva a conduta da Prefeitura de Açailândia ao não aceitar os diplomas expedidos pela faculdade, na medida em que não há prova da negativa administrativa do título acadêmico expedido. A parte autora, a seguir, apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento em que rejeitadas as preliminares, além de fixadas as questões de fato e jurídicas em debate, determinando-se a inversão do ônus da prova, além de oportunizar às partes a possibilidade de indicação de provas. A parte autora pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunhas, desistindo da prova logo depois. As partes requeridas não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar. Decido. Em que pese os extensos argumentos apresentados pelos requeridos, é preciso observar que, ao menos em parte, razão assiste ao pleito apresentado pela parte autora. Veja-se, nesse passo, que a questão central em debate é a regularidade do curso ofertado pela requerida FAIAMA e sua mantenedora ACEPA e frequentado pelo autor, além da responsabilidade dos diretores desta última, uma associação em fins lucrativos, na hipótese de acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No que se refere à prova da regularidade do curso ofertado, observa-se que, nada obstante a determinação deste juízo de que a faculdade e associação requeridas comprovassem a higidez do serviço prestado, não foi produzido nenhuma prova nesse sentido. Fica vazia, nesse sentido, a alegação, produzida na contestação, de que a requerida FAIAMA teria promovido o aproveitamento de estudos, de disciplinas frequentadas pelo alunos em outra instituição de ensino, nos termos da legislação em vigor, bem como expedido diploma também de acordo com o que admitido pelo ordenamento pátrio. Sem a comprovação de que o curso em que matriculado o autor e outra dezenas de alunos não foi previamente autorizado pelo Ministério da Educação, não há argumento hábil a sustentar a legalidade do serviço ofertado, nem muito menos do diploma expedido. Convém destacar, igualmente, que a circunstância dos diplomas expedidos pelas instituições não universitárias precisarem da chancela das instituições universitárias é pertinente a natureza destas instituições e não há regularização do curso oferecido ao corpo discente. Prova disso é a redação do artigo 48 da LDB que, no caput, estabelece que os diplomas terão validade nacional quando registrados e expedidos em relação a cursos superiores reconhecidos. A referência a esse registro ser realizado por instituições universitárias se deve ao fato de que as instituições de ensino superior podem se constituir em Faculdades, Centros Universitários e Universidades, cabendo a estas últimas a validação dos diplomas expedidos pelas demais. É o que se vê nos seguidos decretos expedidos pelo Ministério da Educação, como o de nº 5.773 de 2006, posteriormente revogado pelo de nº 9.235 de 2017. A conduta da Faculdade FAENTEPRE, nesse contexto, não guarda maior relevância para o deslinde do caso. A circunstância de referida faculdade ter transferido o curso para a instituição de ensino ora demanda, afasta a sua responsabilidade. Se havia algum impedimento para a recepção dos alunos e aproveitamento dos estudos realizados por outra instituição, era dever das demandas informar essa situação ao autor e demais alunos. Mas, importante destacar, não há nenhuma prova de que o serviço prestado por referida instituição de ensino foi irregular. O que se sabe é que a instituições demandas recepcionaram alunos provenientes de outra faculdade, ofertando curso que, ao fim e ao cabo, não tinha a chancela do Ministério da Educação. A responsabilidade das requeridas FAIAMA e ACEPA nesse sentido é evidente. Como resultado de vício na prestação de serviço, também clara a necessidade de reparação em favor do consumidor. A narrativa apresentada pelas partes submete o caso ao modelo de responsabilidade civil preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo, por isso, como regra, natureza objetiva, em que desnecessária a aferição da culpa, bastando a conduta, dano e nexo de causalidade. Importante destacar que, considerando que o CDC determina o regime de responsabilidades civis a partir do conteúdo do dever violado, que o caso relatado nos autos se refere a responsabilidade pelo vício do serviço. Sobre a distinção referida, valiosa a lição de Bruno Miragem: “Em direito do consumidor o regime de responsabilidade é determinado em decorrência do conteúdo do dever violado. Neste sentido, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço corresponde a consequência da violação de um dever de segurança que se imputa a todos os fornecedores que se dispõe a introduzir produtos e serviços no mercado de consumo. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação a um dever de adequação. Adequação, entendida como a qualidade do produto ou serviço de servir, ser útil, aos fins que legitimamente dele se esperam.” (MIRAGEM, Burno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 410) Sobre o vício na prestação do serviço é imperioso pontuar os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa: “O art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera e define como impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. A análise da qualidade do serviço não deve ser realizada unicamente pelo contrato – que, de regra, é elaborado unilateralmente pelo fornecedor –, mas de modo objetivo, considerando, entre outros fatores, as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, a inadequação para os fins que razoavelmente se esperam dos serviços, pelas normas regulamentares de prestabilidade.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 153) Sobre a noção de inadequação, fundamental para compressão do vício na prestação de serviço, vale, mais uma vez, trazer à colação o escólio doutrinário Bruno Miragem: “Note-se que o artigo 20, § 2º, do CDC, estabelece que só há vício quando o serviço não atender as finalidades que razoavelmente dele se espera. Esta medida de razoabilidade verifica-se na distinção entre o que se vai considerar devido em uma obrigação de meio (diligência, prudência, informação) e de resultado (a utilidade ou resultado prático específico a ser atingido pela ação – fazer – do fornecedor).” (MIRAGEM, Burno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 424) Ao ofertar curso superior sem que tivesse autorizada pelo Ministério da Educação, as rés FAIAMA e ACEPA falharam na prestação serviço, evidentemente inadequada ao fim proposto. A final, o autor, bem como os demais alunos, em nenhum momento alertados da irregularidade do serviço prestado, não sabiam que o curso frequentado não atendida ao pretendido: o recebimento de diploma válido que comprovasse a aprovação final em curso de nível superior. Em relação, contudo, à desconsideração da personalidade jurídica da ACEPA, associação mantenedora da FAIAMA, para o fim de responsabilizar seus diretores, é preciso observar que não há fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. É que, mesmo em se tratando de relações jurídicas submetidas ao CDC, imprescíndivel, nos termos do artigo 28 do referido Estatuto legal, reconhecer que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, condicionada a demonstração que houve abuso da personalidade jurídica, circunstância que não restou demonstrada nos autos e não pode ser presumida. A esse respeito, vale destacar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830571/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Resta, portanto, tratar dos danos alegados. Em relação aos danos materiais, como alhures pontuado, é preciso observar que a responsabilidade das rés FAIAMA e ACEPA restringe-se ao período em que ofertaram o curso frequentado pelo autor. Os pagamentos realizados em favor da FAENTEPRE, portanto, são de responsabilidade exclusiva desta última. Ou seja: o valor a ser restituído ao autor se refere exclusivamente ao período em que as instituições FAIAMA e ACEPA prestaram o serviço viciado. Veja-se, ainda, que a parte autora, conquanto oportunizado por meio de decisão saneadora, não apresentou prova de todos os pagamentos alegados. O comando judicial, nesse sentido, considerando que a sentença deve, em regra, ser líquida (artigo 491 do Código de Processo Civil), será restringido aos pagamentos devidamente apresentados nos autos. Ainda nesse ponto, vale destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. É que, conquanto tenha havido vício na prestação do serviço, o fato é que foi contratado entre as partes e a sua cobrança, nesse sentido, era devida. Assim, imperativo a restituição simples do valores comprovadamente pagos pelo autor. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, é certo afirmar que não há tão somente frustração, por parte do consumidor, ao receber diploma que, sob qualquer aspecto, é inválido. Afeta-se a própria imagem e honra do consumidor que, durante quatro anos, frequentou, de maneira pública, faculdade, na esperança de receber o título de graduação pretendido. A prestação do serviço viciado, nesse sentido, afetou sua imagem perante a comunidade. O valor a ser fixado, à título de indenização, considerando-se a extensão do danos sofridos, o poder aquisitivo da ré, sem olvidar da razoabilidade e proporcionalidade, é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo em parte procedentes os pedidos para condenar os requeridos Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA), solidariamente, a pagarem a requerente, em razão dos danos morais sofridos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidem juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, de acordo com a tabela Gilberto Melo (adotada pelo TJMA). Em relação aos danos materiais, condeno as requeridas Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA), solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 3.385,00 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais). A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% e correção monetária, a partir do desembolso, de acordo com a tabela Gilberto Melo (adotada pelo TJMA). Condeno os requeridos Faculdade Integrada Aberta de Açailândia (FIAMA) e Associação Comunitária de Educadores e Pais de Açailândia (ACEPA) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 3 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
11/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/08/2021, 10:11
Petição (Apelação)
06/08/2021, 09:48
Procedência em Parte
03/08/2021, 18:30
Decurso de Prazo
22/04/2021, 14:27
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Decurso de Prazo
22/04/2021, 07:48
Conclusão (para decisão)
21/04/2021, 23:33
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 23:28
Audiência (instrução)
21/04/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:25
Publicação
15/04/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Parte: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE EDUCADORES E PAIS DE ACAILANDIA - MA - ACEPA e outros (6) INTIMAÇÃO - DECISÃO No que se refere ao pedido de provas formulado pelo autor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800366-23.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) indefiro a realização de depoimento pessoal das partes, uma vez que, a considerar os argumento existentes nos autos, não há fato extraordinário a ser esclarecido. Defiro, contudo, a produção da prova testemunhal requerida pelo autor e, nesse sentido, designo audiência para o dia 22 de abril de 2021 às 10:00. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema diponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 20 de abril de 2021, às 18:00. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Devem as partes informar as testemunhas da realização do ato, considerando que, nos termos do CPC, recaí sobre o interessado a intimação daqueles que serão ouvidos em audiência. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de yotube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Açailândia, 08 de abril de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia