Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos nº 0800650-58.2022.8.10.0076 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por MARIA DE NAZARE SOUSA CARVALHO contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Sentença de mérito. Decisão monocrática de 2º grau anulando a sentença. Decisão deste juízo determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado com fulcro no art. 3º, §1º, da Portaria-GP n.º 510/2024. Decisão do d. juízo do Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado determinando o retorno dos autos para este juízo, sob o fundamento de que os processos com qualquer movimentação de julgamento devem permanecer no juízo originário. É O RELATÓRIO. DECIDO. O douto juízo do “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” entende que a competência é deste juízo porque no processo há uma movimentação de julgamento (sentença). Todavia, entendo que a competência é do “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, pois a sentença foi anulada por este e. TJMA. Logo, o processo retornou para o status de não sentenciado e pendente de julgamento. O art. 2º, §2º, do Ato da Presidência n.º 60 de 2022 (alterado pelo Ato da Presidência n.º 32/2024) prevê que todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo (Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado). Já o art. 2º da Portaria -GP nº 510 de 14 de maio de 2024, que regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”, assim prevê: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. De fato, o art. 2º, §4º, da Portaria -GP nº 510 de 14 de maio de 2024 prevê que, “havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem”. Ocorre que a sentença proferida nestes autos foi anulada por decisão monocrática do e. TJMA. Com a sua anulação, o referido ato judicial deixou de existir, não havendo mais qualquer movimentação de julgamento válida neste processo. Com a anulação da referida sentença, o feito retornou ao status de não sentenciado e pendente de julgamento; e todas as matérias foram devolvidas para reanálise. Deve-se lembrar que o intuito da criação do Núcleo foi desafogar as comarcas que estavam congestionadas com essas demandas. Uma interpretação literal do art. 2º, §4º, da Portaria -GP nº 510/2024, e dissociada de seus outros dispositivos, não atende a esta finalidade. Ressalto que a comarca de Brejo/MA foi uma das mais atingidas pelo ajuizamento dessas demandas. Entre 2021 e 2023, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período. A maioria das referidas ações tem como objeto empréstimos consignados. Pelo exposto, suscito conflito negativo de competência ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 66, inciso I, e 953, inciso I, ambos do CPC. Suspendo o processo enquanto pendente o julgamento do conflito negativo de competência, nos termos do 4º, inciso IV, da Portaria Conjunta n.º 20/2022. Serve esta decisão e a cópia integral dos autos como as informações a serem apresentadas por este juízo (art. 954, parágrafo único, do CPC). Encaminhe-se, por meio de ofício, cópia integral destes autos à Presidência do TJMA para fins de distribuição do presente conflito negativo de competência. Aguarde-se suspenso em secretaria o julgamento do conflito de competência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de Agosto de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular