Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ EVANGELISTA SANTANA SILVA. ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA Nº 9.680).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a parte apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Evangelista Santana Silva, em 06.12.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 09.11.2022 (Id. 25846685), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 02.05.2022 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ademais, por possuir vários empréstimos, conforme mostra extrato do INSS juntado aos autos, não pode a parte autora ser qualificada como “marinheiro de primeira viagem”, no que diz respeito à contratação. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 25846687, preliminarmente, requer a parte apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada, uma vez que “a Instituição Apelada não trouxe aos autos qualquer prova que formasse convicção contrária a tudo que fora exposto pela parte Apelante em sua petição inicial, restando claro a falha na prestação de serviços e a fraude em que fora imputada em prejuízo do ora Recorrente, que teve parte de seu benefício privado e sua renda diretamente prejudicada em decorrência de um serviço jamais solicitado e sem qualquer observância aos ditames legais”. Aduz, mais, que “a parte Apelante apresentou réplica à contestação com pedido de julgamento antecipado, jamais imaginando que teria sua pretensão julgada improcedente, vez que o Recorrido não trouxe aos autos qualquer contrato ou termo de adesão que justificasse a incidência da impugnada cobrança, ônus que lhe incumbia”. Com esses argumentos, requer “a) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer a ausência de prova concreta quanto a existência do contrato alusivo ao impugnado serviço objeto da presente lide, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25846741 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial” (Id. 26710673). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810902-34.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancárias Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou aplicação e resgate de investimento, empréstimo pessoal, parcelamento de crédito pessoal (contratos 338422872, 353102763 e 446969390) e título de capitalização, como se infere no extrato contido no Id. 25846658, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, a seguir transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)” (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto do art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"