Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - PA12202 Requerido(a)(s): MANOEL PEREIRA DE SOUSA. Advogado do(a)
EXECUTADO: ORLEANS CARVALHO SOARES - MA12089-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0000615-28.2016.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DA AMAZONIA SA. Advogados do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de MANOEL PEREIRA DE SOUSA, já qualificados. Em certidão de id. 130833171, foi atestado que a parte executada não apresentou manifestação. Petições da parte autora em id. 131743147 e 135571379 requerendo pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, as quais foram deferidas em ID 138419935. As pesquisas restaram infrutíferas, conforme se depreende dos resultados acostados aos autos (ID 149615248, ID 158956106, ID 158956109 e ID 158956110). É o relatório. Decido. Com efeito, segundo o art. 921 §1º, do CPC, na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, nos termos previstos na legislação processual, SUSPENDO OS AUTOS EM EPÍGRAFE, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente (art. 921, §§1º e 4º do CPC). Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia