Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: DENILMA DE SOUSA NUNES Advogado: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por DENILMA DE SOUSA NUNES e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, CONDENOU a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A a pagar à parte autora a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais, e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, com incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, devidos desde a citação (Súmula n. 426 do STJ), cujo índice já engloba a correção monetária. Condenou ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do baixo valor da condenação, conforme art. 85, §8º, do CPC. Alega a 1ª apelante, em síntese, que não foram avaliadas todas suas lesões, fazendo jus ao recebimento de saldo remanescente no valor quantificado no exordial. Assim, a indenização deve corresponder à soma de todas as lesões/debilidades, com respeito ao limite máximo da indenização. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito inicial. A 2ª apelante, por sua vez, quer a reforma da sentença proferida para o fim de ser aplicado o índice INPC/IBGE utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado e a data inicial para incidência da correção monetária, além do termo inicial dos juros moratórios, para fins de cômputo do valor devido a título de condenação. Requer também a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios, a fim de que seja a parte recorrida condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto que a ora recorrente decaiu na parte mínima do pedido formulado pela parte recorrida, com base no artigo 86, parágrafo único do CPC/15. Subsidiariamente, se não for este o entendimento, o que não se espera, necessário arbitrar honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC/15. Contrarrazões apresentadas pela seguradora. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito do recurso. De início, reputo devidamente documentado o pleito narrado na exordial, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 5º da mencionada Lei do DPVAT, o qual dispõe, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. (grifei) Nesse diapasão, entendo que os documentos juntados pelo requerente/apelante, notadamente a Certidão de Ocorrência Policial e relatório de atendimento médico, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo apelante. Já o laudo médico produzido judicialmente (Num. 14032053 - Pág. 3/4) comprova a perda incompleta da mobilidade do quadril, com repercussão leve e perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, com repercussão média. Pois bem. Sendo a lesão incompleta em quadril e coluna vertebral deve-se observar o percentual aplicado na tabela anexa à Lei n° 6.194/74, pois, como dito, a lesão é do tipo parcial incompleta, conforme a própria avaliação médica relatada. Nesse sentido, o art. 3º, §1º da referida Lei diz o seguinte: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo nosso) Desse modo, irretocável a sentença recorrida ao realizar o enquadramento legal, in verbis: A primeira diz respeito a dano corporal segmentar (parcial incompleto) - perda incompleta da mobilidade do quadril, com repercussão leve, pelo que se aplica o percentual de 25% (art. 3º, §1º, II, Lei n. 6.194/1974), após a limitação aos 25% da tabela anexada. Ou seja, 25% de R$ 3.375,00,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), totalizando R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Já a segunda se refere a perda incompleta da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, com repercussão média, pelo que se aplica o percentual de 50% (art. 3º, §1º, II, Lei n. 6.194/1974), após a limitação aos 25% da tabela anexada. Ou seja, 50% de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), totalizando R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos). Assim sendo, faz jus a autora ao recebimento de indenização no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). E, conforme comprovante nos autos e afirmado pelo recorrente, já foi pago administrativamente à vítima o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme se vê no ID 24633889, fazendo jus, portanto, à complementação do valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais, e setenta e cinco centavos). Friso que o STJ já pacificou o entendimento acerca da proporcionalidade do valor da indenização nas hipóteses de invalidez permanente, ipsis litteris: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mesmo toar, é remansosa a jurisprudência do excelso STJ no sentido de aplicar a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, para fins de fixação proporcional da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Colho o aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 2. Assevera-se, ademais, que, para aferir o grau de invalidez do segurado, no sentido de que a lesão é permanente e de grau máximo, tal como propugnado nas razões do apelo especial, seria necessário novo exame do acerco fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 235.420/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/10/2013). (grifei) Logo, o pleito do 1º apelante no sentido de receber o teto do seguro DPVAT mostra-se absolutamente desconexo com o enquadramento disciplinado na Lei n.º 6.194/74, de modo que o apelo não merece ser provido. Improcedente também o pleito de indenização por danos morais, visto que não de demonstrada conduta da seguradora capaz de gerar dano de natureza extrapatrimonial. Por outro lado, merece parcial provimento o pleito do 2º apelante no que tange à incidência do INPC à correção monetária, a qual deverá incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 426 do STJ, até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, cujo índice já engloba a correção monetária. Correta, portanto, a sentença na parte em que estabeleceu a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde a citação (Súmula n. 426 do STJ), cujo índice já engloba a correção monetária. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Nesse contexto, importa consignar que o STJ perfilha o entendimento de que no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. A propósito: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egr. STF, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 2. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é seguro com propósito eminentemente social, operando "como que uma estipulação em favor de terceiro". (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 564) 3. "O aplicador da lei (notadamente o juiz na decisão dos casos de espécie) terá de se valer de toda uma técnica, no plano do desenvolvimento jurídico, ainda que transcendendo à lei (como observa Karl Larenz), porém mantendo-se 'nos limites das valorações fundamentais do ordenamento jurídico' sem penetrar no âmbito do 'arbítrio judicial'." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v.1, pp. 187 e 188) 4. A jurisprudência prevalente nesta Corte aplica os princípios contidos na Lei 8.441/92, aos termos da Lei 6.194/74, sobretudo aos acidentes ocorridos sob a vigência deste diploma legal. 5. A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. (REsp 875.876/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/06/2011) Desse modo, merece parcial acolhida a irresignação da 2ª Apelante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. Passo à análise dos honorários sucumbenciais. Ao fixar os honorários advocatícios devidos à 1ª Apelante, em virtude do julgamento procedente da ação de cobrança proposta pela parte autora em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, que condenou a ré ao pagamento da indenização no valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais), juízo a quo o fez “em razão do baixo valor da condenação, conforme art. 85, §8º, do CPC”. Nesse ponto, insta salientar que a iterativa jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que “A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO VERIFICADO. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A expressiva redação legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1342003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo vencedor foi irrisório, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor da causa e não com base no § 8º do art. 85 do CPC que transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente poderia ser adotada caso o valor da causa fosse muito baixo. Com essas considerações, conclui-se que o 2º apelo, nesse ponto de alteração dos honorários sucumbenciais, não merece prosperar, visto que, em verdade, o correto seria fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que resultaria no montante mínimo de R$ 1.613,75 (mil seiscentos e treze e setenta e cinco reais). Contudo, em função do princípio da non reformatio in pejus, mantenho a condenação no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Por fim, consigno que não logra êxito a alegação de que decaiu de parte mínima do pedido, de modo que o ônus da sucumbência deveria ser atribuído integralmente a parte autora, porquanto, a parte autora sagrou-se vencedora no pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Por outro lado, em razão de não ter sido acolhido o pedido de indenização por danos morais, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca na presente hipótese, nos termos do art. 86, caput, do CPC, razão pela qual condeno a parte autora, ora 1ª apelante, ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Forte nesses fundamentos e com base no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo para, mantendo a obrigação da seguradora de pagar o valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais, e setenta e cinco centavos) deferido em sentença, fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, bem como, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar a parte autora, ora 1ª apelante, ao pagamento de metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, ora 2ª apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido na causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et labora"
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800893-88.2019.8.10.0049 1º APELANTE/ 2º