Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DARLON VITOR FERREIRA DE SA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE
APELADO: FRANCISCO BORGES DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - OAB MA10792-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805445-21.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por DARLON VITOR FERREIRA DE SÁ, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Imperatriz que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por FRANCISCO BORGES DE SOUSA em face do apelante e de MEGAFORTE CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA.. Em seu recurso, aduz o apelante que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que seria apenas o avalista do título cambiário que é objeto da ação monitória, afirmando que, uma vez este prescrito, perderia eficácia o aval anteriormente prestado, cabendo ao credor perseguir a satisfação da obrigação apenas em relação ao devedor principal. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise. O recurso merece provimento. No caso dos autos, tem-se ação monitória proposta pelo apelado objetivando a satisfação de crédito descrito em título cambiário (cheque) prescrito, no qual figura, como devedor principal, a pessoa jurídica Mega Forte Construtora e Transportes Ltda., e como avalista o apelante, Darlon Vitor Ferreira de Sá. Nesse ponto, deve-se levar em consideração que o aval constitui modalidade de garantia pessoa que é peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em “declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originalmente obrigado, nomeado e avalizado”. (TJ-PR - APL: 00163354620188160001 Curitiba 0016335-46.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2021) Percebe-se, portanto, que o aval, por se consubstanciar em instituto jurídico que é ínsito ao direito cambiário, tem sua sorte ligada ao próprio título de crédito, ou seja, permanecendo este hígido, fica válido o aval. Por outro lado, não mais existindo a eficácia do título cambiário, cai por terra a validade do aval. Como dito, a ação monitória em análise foi proposta com base em cheque prescrito, o que nos leva a concluir pela perda da eficácia do aval prestado no título, permanecendo responsável a partir de então pela quitação da obrigação apenas e tão somente o devedor principal. Nesse sentido, destaque-se entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LUG. AVALISTA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TÍTULO PRESCRITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.273.154/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conforme devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, dou provimento ao Recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante em razão da perda de eficácia do aval decorrente de prescrição de título cambiário, objeto da presente ação monitória. Por consequência, fixo a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA