Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801399-97.2022.8.10.0101 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA NATIVIDADE GASPAR SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a um suposto contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que não foi contratado. Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, regularização do polo passivo, a conexão, a ausência de juntada de extrato. No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade e a impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Eis o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, insta destacar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. Em avanço, aponto que o art. art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto a necessidade de correção do polo passivo, em que pese as instituições possuírem cadastros diferentes, tratam-se do mesmo grupo empresarial. O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Consultando os referidos processos no sistema do PJE, percebo que os casos se tratam de contratos diferentes, sendo necessária, em que pese identidade de partes, a análise de cada situação, não necessitando apenas um julgamento para todos. Sendo assim, indefiro a preliminar. A alegação de ausência de fato constitutivo do direito do autor não deve prosperar, tendo em vista que a apresentação de extratos não a única forma de provar o pleito inicial, ficando a critério do demandante apresentar qualquer documento que acredite ser suficiente para demonstrar o seu direito. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado nº 0123375164522, no valor de R$ 297,42 dividido em 22 parcelas vincendas no valor de R$ 17,04 com início de desconto em 08/2019. Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deverão ser restituídos todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE Nº 0123375164522, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 1.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte. Sirva esta como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE