Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800718-41.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, nos presentes autos, movido por Maria de Fátima Pinheiro, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o débito; CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, pela taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ. A apelada ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia a suspensão da cobrança de tarifa em conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria, ressarcimento das quantias descontadas e indenização por danos morais. Nas razões recursais, o apelante alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária. Sustentou que a apelada, ao utilizar os serviços disponibilizados em sua conta bancária, autorizou implicitamente a cobrança da cesta de serviços. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar improcedente a ação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, ID: 15823614, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. Decido Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário. De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, cujo débito ocorria em conta bancária aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria. O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não trouxe aos autos contrato escrito, nem provou por outros meios a efetiva regularidade do negócio, limitando-se apenas a alegar a legitimidade da relação e da incidência das tarifas. O apelante, em suas razões recursais alegou que, muito embora não exista contrato formal autorizador dos descontos, ao observar o extrato bancário juntado pela apelada, percebe-se que esta fez uso dos serviços oferecidos pelo banco, o que justificaria a cobrança da tarifa bancária. Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial. Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços. Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada. Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada. Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço. Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, denominado Cesta Fácil Econômica, cujo valor era debitado em sua conta bancária. Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes. Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos. Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos contra os quais se insurge a apelada. Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantido. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA FÁCIL. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (Num. 13557068 – Pág. 1 A Pag. 4) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801311-08.2021.8.10.0097, Sexta Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgamento 19/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato bancário perpetrado para o recebimento de aposentadoria. Incidência da Lei n°. 8.078/90. 2. Observando atentamente os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de abrir conta corrente comum onde a cobrança de tarifas bancárias é inerente ao serviço prestado. 3. Portanto, deve-se observância ao IRDR nº. 3.043/2017 que narra: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não restam dúvidas de que o banco apelante deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deve ser mantido tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº. 0000333-35.2016.8.10.0131, Terceira Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, julgamento 09/02/2022)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator