Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosélia de Souza Bezerra. Advogados: Yvez Cezar Borin Rodovalho OAB/MA 11.175 e outro.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Servio Túlio de Barcelos OAB/MG 44.698-A e José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/MA 14.501-A. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIREITO À INFORMAÇÃO PRESERVADO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 21/11/2023 Apelação Cível nº 0809716-44.2020.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosélia de Souza Bezerra. Advogados: Yvez Cezar Borin Rodovalho OAB/MA 11.175 e outro.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Servio Túlio de Barcelos OAB/MG 44.698-A e José Arnaldo Janssen Nogueira OAB/MA 14.501-A. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Silva Costa. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIREITO À INFORMAÇÃO PRESERVADO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 21/11/2023 Apelação Cível nº 0809716-44.2020.8.10.0040
28/11/2023, 00:00
Não-Provimento
23/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:32
Mérito
21/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:40
Para julgamento de mérito
09/11/2023, 12:45
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 12:38
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2023, 12:30
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/10/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:28
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:50
Mero expediente
17/05/2023, 17:23
Recebimento (competência exclusiva)
15/05/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 17:58
Distribuição (sorteio)
15/05/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809716-44.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ROSELIA DE SOUZA BEZERRA
REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Dever de Informação]
11/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA DE SOUZA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização formulada por ROSELIA DE SOUSA BEZERRA DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo realizado. Deduz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira prevendo a liberação de R$ 17.625,94 para quitação em 96 parcelas de R$ 474,73, mas acabou surpreendida com a exigência dos juros de carência, da qual alega não ter sido informada adequadamente o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados. Em sede de contestação, o acionado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e suscita falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a demandante reforçou os fundamentos da proemial e rebateu os de defesa. Instados para especificar provas, somente o promovido se manifestou pelo julgamento imediato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e todo necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que a postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. A arguição de falta de interesse de agir não comporta melhor sorte, pois o binômio necessidade e adequação deve ser contemplado com o que a peça inaugural traz e não confundido com um aspecto do mérito anunciando sumariamente quem tem razão. A controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência. Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação e incide desde que exista previsão no instrumento e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado. Portanto, nada obsta a exigência desde que registrada de forma expressa no instrumento com a previsão do valor. Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pela própria consumidora sublinha o percentual exigido a esse título (ID 890420933). Em outras palavras, a demandante foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão em reiteradas decisões reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência. A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor. A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido. Assim, inexistindo ilicitude, descabe qualquer pretensão de reparação formulada. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na proemial. Custas e honorários pela autora este últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por forma da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís, 14 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria- CGJ 2074/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809716-44.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELIA DE SOUZA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização formulada por ROSELIA DE SOUSA BEZERRA DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo realizado. Deduz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira prevendo a liberação de R$ 17.625,94 para quitação em 96 parcelas de R$ 474,73, mas acabou surpreendida com a exigência dos juros de carência, da qual alega não ter sido informada adequadamente o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados. Em sede de contestação, o acionado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e suscita falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a demandante reforçou os fundamentos da proemial e rebateu os de defesa. Instados para especificar provas, somente o promovido se manifestou pelo julgamento imediato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e todo necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que a postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. A arguição de falta de interesse de agir não comporta melhor sorte, pois o binômio necessidade e adequação deve ser contemplado com o que a peça inaugural traz e não confundido com um aspecto do mérito anunciando sumariamente quem tem razão. A controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência. Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação e incide desde que exista previsão no instrumento e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado. Portanto, nada obsta a exigência desde que registrada de forma expressa no instrumento com a previsão do valor. Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pela própria consumidora sublinha o percentual exigido a esse título (ID 890420933). Em outras palavras, a demandante foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão em reiteradas decisões reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência. A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor. A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido. Assim, inexistindo ilicitude, descabe qualquer pretensão de reparação formulada. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na proemial. Custas e honorários pela autora este últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por forma da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís, 14 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria- CGJ 2074/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809716-44.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809716-44.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: ROSELIA DE SOUZA BEZERRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Dever de Informação]