Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845870-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MILTON TAVARES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, RAIMUNDO LIMA DE AGUIAR - MA15350, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MILTON TAVARES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com base no art. 534, do Código de Processo Civil. Embora regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o ente público não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 11308085. Ademais, verifica-se que a parte executada anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 166624708), conforme petição de ID 170915909. Ressalte-se que a parte exequente concordou com os cálculos do setor contábil, conforme manifestação de ID 167063619.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme demonstrado no ID 166624708. Sem condenação de honorários advocatícios da fase de execução, nos termos do art.85 § 7º do CPC. No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). Após o trânsito em julgado e considerando os valores apurados (ID 166624708), determino à Secretaria que proceda à expedição dos requisitórios correspondentes — precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), conforme o caso — para pagamento dos valores devidos ao exequente e ao patrono da causa, nos termos do cálculo homologado. Esclareço que os valores dos honorários advocatícios contratuais não podem ser requisitados de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito. Os honorários contratuais são discriminados no ofício requisitório do precatório da parte exequente para pagamento conjuntamente com o do montante principal devido ao credor, e não através de ofício autônomo, repito. Somente os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento e/ou da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. No caso de RPV, o crédito deverá ser satisfeito no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. A expedição de requisitório autônomo para a verba sucumbencial é plenamente admitida, considerando sua natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização e na hipótese de ausência de pagamento, autorizo desde já o bloqueio, via penhora online, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Na hipótese de pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, determino a intimação do credor para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com o cálculo de retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária eventualmente juntado pelo Estado. Havendo concordância ou mantendo-se silente o credor, expeça-se alvará em favor do credor, observando as retenções calculadas pelo executado e as demais determinações contidas neste decisum. Caso não haja cálculo de retenções ou ausente concordância do credor acerca das mesmas, remeta-se o feito à Contadoria Judicial, para que elabore e disponibilize nestes autos sua indispensável apuração quanto aos descontos de imposto de renda que deverão incidir nos créditos devidos ao exequente, em estrita atenção ao que dispõem as Resoluções 303/2019-CNJ e 17/2023-TJMA, de modo que estes serão os cálculos a serem observados na ocasião da expedição do(s) alvará(s). Após, expeça-se prontamente o alvará eletrônico em favor da demandante/causídico, requisitando seus dados bancários. Mantendo-se, contudo, silente a postulante/ causídico quanto à disponibilização de seus dados bancários, voltem os autos conclusos. Deverá a Secretaria, ainda, em qualquer das liberações acima ordenadas, efetuar as competentes deduções de imposto de renda (Resoluções 303/2019-CNJ e 17/2023-TJMA), assim como das custas de expedição de alvará (Resolução GP 75/2022), diretamente no montante devido ao beneficiário do crédito. Cumpridas inteiramente as disposições constantes deste decisum, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª vara da Fazenda Pública da Capital