Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - SC15179 Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - SC15179 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Art. 1º, inciso XXXII do Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz/MA, 09/02/2023. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº. 0814300-62.2017.8.10.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado(a): Réu(ré): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 18:18
Documento (Certidão)
09/02/2023, 18:17
Trânsito em julgado
09/02/2023, 18:15
Recebimento (competência exclusiva)
09/02/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO ADVOGADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - OAB/SC15179 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Insurge-se o Recorrente contra condenação que lhe impôs o pagamento dos honorários sucumbenciais. II. Não pode ser imputado ao Apelante os ônus sucumbenciais, fruto do acolhimento da exceção de pré-executividade, se o equivocado direcionamento da demanda teve a ver com o descumprimento de obrigação acessória, referente à comunicação da efetiva transferência da propriedade do imóvel. III. Também não visualizo o descumprimento de obrigação acessória pelo Apelado, de forma a justificar a inversão dos ônus sucumbenciais, vez que, alienado imóvel, os adquirentes é deveriam proceder a alteração do cadastro perante a Fazenda municipal, consoante os artigos 340 e 341 da referida Lei complementar municipal nº 01/2003, Código Tributário Municipal. IV. Deve, portanto, somente ser afastada a condenação de pagamento aos honorários sucumbenciais, sem, entretanto, ser o Apelado responder pelos ônus de sucumbência. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814300-62.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO ADVOGADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - OAB/SC15179 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814300-62.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO ADVOGADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - OAB/SC15179 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Insurge-se o Recorrente contra condenação que lhe impôs o pagamento dos honorários sucumbenciais. II. Não pode ser imputado ao Apelante os ônus sucumbenciais, fruto do acolhimento da exceção de pré-executividade, se o equivocado direcionamento da demanda teve a ver com o descumprimento de obrigação acessória, referente à comunicação da efetiva transferência da propriedade do imóvel. III. Também não visualizo o descumprimento de obrigação acessória pelo Apelado, de forma a justificar a inversão dos ônus sucumbenciais, vez que, alienado imóvel, os adquirentes é deveriam proceder a alteração do cadastro perante a Fazenda municipal, consoante os artigos 340 e 341 da referida Lei complementar municipal nº 01/2003, Código Tributário Municipal. IV. Deve, portanto, somente ser afastada a condenação de pagamento aos honorários sucumbenciais, sem, entretanto, ser o Apelado responder pelos ônus de sucumbência. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814300-62.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO ADVOGADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - OAB/SC15179 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814300-62.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 14:37
Decurso de Prazo
25/03/2022, 22:45
Publicação
18/02/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 04:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:09
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0814300-62.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO Advogado(s): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - SC15179 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a) EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - SC15179, para tomar ciência do(a) decisão de ID 54019222, que seja abaixo transcrito(a): "Tendo sido apresentado Recurso de Apelação (id 48736214) em face da decisão de id 45888817, que julgou extinta a presente execução, intime-se a parte apelada para que, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §2º, ambos do CPC. Cumpra-se, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para análise do recurso apresentado, com as homenagens de estilo deste juízo. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Eu, Daniel Felipe de Melo Brunini, Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria
07/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:58
Mero expediente
06/10/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:46
Petição (Apelação)
08/07/2021, 13:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:22
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:53
Publicação
31/05/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO - SC15179 DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0814300-62.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Imperatriz, em face de EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO, na qual pugna pelo pagamento da dívida fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa de n.º 2017001562, oriunda de débito de IPTU, referente aos exercícios de 2012 a 2016, conforme documentos acostados aos autos. O executado EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO, citado por edital, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do feito, sob a justificativa de que realizou a venda do imóvel objeto do tributo antes da sua efetiva constituição (ID 38056481). Em resposta à objeção, a Municipalidade defendeu a legitimidade do excipiente para compor o polo passivo da cobrança, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 43272190). Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, de modo que, com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, foram redistribuídos a este Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da açtão e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, colho o enunciado da Súmula nº 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ainda, é prudente trazer à baila o entendimento oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO. I - A exceção de pré-executividade é cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como nos casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor e de iliquidez ou inexequibilidade do título. II - Reconhecido em ação conexa mais abrangente a inexistência de dolo específico, não há que se falar em ato improbo, restando afastada a exequibilidade da sentença. III - "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os ônus sucumbenciais são cabíveis no acolhimento da exceção de pré-executividade, desde que haja extinção parcial ou total do feito executivo...". Precedentes do STJ. (TJ-MA - AC: 00032539820168100060 MA 0066772019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) No caso dos autos, o excipiente aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, em razão de transferência de propriedade do imóvel em data anterior à constituição do débito executado. Assim, para análise do pleito, há de se reconhecer, primeiramente, que a eventual ilegitimidade do executado é, de fato, matéria de ordem pública, atacável pela via da exceção, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Caso concreto, a questão referente à ilegitimidade passiva da parte executada, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois constam nos autos todos os documentos necessários ao julgamento da matéria arguida. II) A prova contida nos autos demonstra que o imóvel tributado integra o antigo Lixão da Zona Norte, aterro sanitário atualmente desativado e que se encontra na posse da Administração do Município há mais de 30 anos, de modo que os executados não dispõem do uso e gozo do bem. Não se pode impor àquele que não mais detém qualquer atributo do domínio, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Portanto, evidente a ilegitimidade passiva da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082893116 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 12/12/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Portanto, é admissível a exceção para discutir a ilegitimidade do executado, se reconhecível de plano. O art. 34 do CTN enfatiza que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Frisa-se que, a Súmula 399 do STJ determina que “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. O executado comprovou nos autos que, à época do fato gerador, não era proprietário do imóvel sobre o qual recai a obrigatoriedade de pagamento de IPTU, colacionando aos autos a certidão de inteiro teor do bem onde informa a condição de adquirentes de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG e SANDRA MARTHA ARAUJO CAVALCANTE, os quais adquiriram o bem através de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal no dia 05.04.2010. Consta ainda prova de que os Srs. Heinz Fábio e Sandra Martha efetivaram regularmente a quitação do imóvel, conforme demonstrado através da certidão de cancelamento de hipoteca, emitida pelo Cartório do 6° Ofício de Registro de Imóveis de Imperatriz/MA (ID’s 43513100 e 43513104). Em se tratando de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, a posse que autoriza incidência do IPTU é aquela exercida pelo devedor fiduciante com 'animus domini', que passa a ser responsável pelo seu recolhimento enquanto mantiver adimplido o contrato. A corroborar esse entendimento, observo que o § 8º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97 determinou que, uma vez consolidada a propriedade ao credor fiduciário resultante de inadimplemento, que: § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) O art. 130 do CTN, por sua vez, preconiza que: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Portanto, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida, considerando a documentação anexada aos autos pelo excipiente, que demonstrou a transferência do domínio útil e da posse a outrem, cabendo, pois, ao comprador, além do uso e gozo do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO, e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários ao excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º e §17°, do CPC. Deixo de fazer a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos, conforme art. 496, §3°, III do CPC. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1275/2021
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:38
de pré-executividade
21/05/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:52
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 08:43
Mero expediente
08/03/2021, 10:59
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:11
Publicação
03/02/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0814300-62.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO (OABSC 15179-B) INTIMAÇÃO DE DECISÃO Proc. 0814300-62.2017.8.10.0040 Vistos em correição,
Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B. VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal. Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo”. Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo. P. R. I. Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública