Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA ADVOGADAS: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - OAB MA16265-A e MYRLA CLEA ALVES GALVAO - OAB PI18135 APELADA: MARIA VALDECI TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANDREZA BIANCA BRAGA PINHEIRO - OAB MA21802-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NO PAGAMENTO EM DIVERSOS PERÍODOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. REFORMA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Comprovada nos autos a ausência de pagamento de proventos de natureza alimentar à parte aposentada em diversos períodos, impõe-se a responsabilização objetiva do ente previdenciário, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. A omissão do pagamento, que compromete a subsistência da beneficiária, autoriza o reconhecimento do dano moral, sendo suficiente a prova documental carreada pela parte autora. Não configurada má-fé processual. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 20/05/2025 a 27/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800297-52.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência de Anapurus – IPA, em face da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da ação de cobrança de proventos previdenciários cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Maria Valdeci Teixeira de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e ao pagamento dos proventos não pagos, bem como as diferenças, no total de R$ 8.822,48 (oito mil e oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, pois a autora não teria comprovado que houve suspensão no pagamento de seus proventos. Argumenta que os valores eram devidamente depositados em conta salário, distinta da conta corrente apresentada nos extratos bancários pela parte autora. Aduz que a suposta ausência de depósitos é resultado de erro na leitura dos extratos, pois os pagamentos teriam sido efetuados regularmente, juntando documentos para tanto. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa na desconsideração das provas apresentadas e que a autora litiga de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos. Requer a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos e condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, impugna a condenação por danos morais e afirma que não houve comprovação de abalo ou prejuízo à dignidade da parte autora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando risco de lesão à ordem pública e efeito multiplicador da decisão de primeiro grau. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Restou comprovado nos autos que a parte autora, ora apelada, é beneficiária de proventos previdenciários desde o ano de 2018, tendo alegado e demonstrado documentalmente que, em diversos períodos, os valores de sua aposentadoria foram pagos de forma parcial e, em outros, sequer foram depositados em sua conta bancária. Tal alegação foi acompanhada de extratos bancários e documentação correlata, os quais foram analisados de forma minuciosa pela sentença recorrida. Pois bem. A irresignação do apelante, que sustenta a existência de pagamentos regulares realizados por meio de conta salário, não merece acolhimento. Verifica-se que os extratos que embasariam tal alegação foram oportunizados tardiamente e não lograram desconstituir a prova documental apresentada pela parte autora. Ademais, o juízo de origem, ao analisar os embargos de declaração opostos, reconheceu parcialmente a tese defensiva, excluindo da condenação os meses de maio e outubro de 2020, o que demonstra que o magistrado foi criterioso ao delimitar os períodos efetivamente não pagos. A pretensão de reforma da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa tampouco encontra guarida. A matéria foi amplamente debatida nos autos, com instrução probatória suficiente e garantia do contraditório. As alegações de cerceamento não se sustentam quando se observa que o julgador de piso acolheu parcialmente os embargos, ajustando a sentença à realidade documental, mas afastou justificadamente os demais períodos alegados, em virtude da preclusão e da fragilidade da documentação apresentada posteriormente. No mérito, restou suficientemente demonstrado que o não pagamento dos proventos causou prejuízo direto à parte autora, que depende dos valores para sua subsistência. A natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade da beneficiária agravam os efeitos da omissão administrativa. Quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, entendo que também não merece acolhimento. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e do abalo emocional provocado pela privação dos proventos de aposentadoria por meses consecutivos, situação que comprometeu de forma grave a manutenção das condições mínimas de vida da apelada. A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção injustificada no pagamento de proventos de natureza alimentar configura lesão passível de reparação moral. No presente feito, a quantia arbitrada em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e razoável diante do contexto fático e da função pedagógica e compensatória da indenização. Nesse sentido: APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Aposentado. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença proferida. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA