Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACKSON FERNANDO CAMPOS MAFRA e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0050868-72.2013.8.10.0001
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor expedida sob o ID Num. 142998293 foi devidamente adimplida, tendo sido realizado o correspondente depósito judicial, conforme comprovante acostado no ID Num. 150360193. Observa-se, ainda, que o executado, por meio da petição de ID Num. 150360191, requereu a observância das deduções legais incidentes sobre o crédito, juntando para tanto o respectivo demonstrativo no ID Num. 150360192. Por sua vez, em atenção ao despacho de ID Num. 171760230, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos e com os valores disponibilizados, requerendo a liberação da quantia depositada e informando os dados bancários necessários à transferência eletrônica, conforme petição de ID Num. 173287811. Dessa forma, inexistindo pendência que impeça o levantamento do numerário e estando regularmente indicados os dados bancários para recebimento do crédito, determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, referente ao RPV de ID Num. 142998293, promovendo a transferência para a conta bancária informada pela parte exequente na petição de ID Num. 173287811. Por ocasião da liberação dos valores, deverão ser rigorosamente observadas as deduções legais apontadas pelo Estado do Maranhão e demonstradas no documento de ID Num. 150360192, efetuando-se as retenções eventualmente incidentes, especialmente quanto ao imposto de renda, na forma da legislação aplicável e dos documentos já constantes dos autos. Cumprida a transferência e juntado o respectivo comprovante, intimem-se as partes para ciência. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, até a confirmação do pagamento dos precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 03 de Junho de 2026. JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís