Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822301-56.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 REPRESENTADO: JOSEILMA DO LAGO MENDES 60941980340 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por SÓ FILTROS LTDA em face de JOSEILMA DO LAGO MENDES – TIAO MOTO PEÇAS, a qual foi convertida em título executivo judicial, diante da inércia da parte executada. (ID 160853107) Na fase de cumprimento de sentença, a executada foi regularmente intimada, permanecendo inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando impugnação. (ID 160853107) Foram realizadas diligências para localização de bens, incluindo tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. (ID 160853107) Posteriormente, foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, condicionada ao recolhimento de custas, o que foi devidamente cumprido pela parte exequente. (IDs 160853107 e 164512811) Entretanto, a consulta via INFOJUD também se mostrou infrutífera, não sendo localizadas informações relevantes acerca de bens ou rendimentos da executada. (ID 166525225) Diante desse cenário, a parte exequente requereu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em caráter sigiloso, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais e possíveis bens ocultos da executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito. (ID 167132734) É o relatório. Decido. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que já foram empreendidas diligências executivas típicas para localização de bens da parte executada, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, ambas sem êxito. Tal circunstância evidencia a dificuldade de localização de patrimônio penhorável, autorizando a adoção de medidas mais amplas e eficazes, nos termos do art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta idônea para o cruzamento de dados provenientes de diversas bases institucionais, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros do executado, inclusive aqueles não alcançados pelas diligências tradicionais. A utilização do referido sistema mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto, especialmente diante do esgotamento das vias ordinárias de pesquisa patrimonial e da necessidade de conferir efetividade à execução. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da medida requerida. Ante o exposto: DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em nome da executada JOSEILMA DO LAGO MENDES, CPF nº 609.419.803-40 e CNPJ nº 19.559.971/0001-02; condicionado ao pagamento de custas no prazo de 05 (cinco) dias; Realizada a pesquisa, certifique-se o resultado aos autos; Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 105 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís