Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALESSANDRA NINA PORTO LINO MACHADO (OU RUA GRANDE),, 00, PRÓXIMO AO COMERCIO DO ZÉ DO PAI, Bairro PIQUI, PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA OAB: MA15380-A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: FRANCISCA DOS REIS SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800893-45.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento, Dispensa, Nomeação]
Trata-se de ação de curatela/interdição. Audiência designada e realizada. Defesa ofertada pela DPE na condição de curadora especial. Parecer ofertado pelo MPE. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, insta notar que o(a) requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1. Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral. Como bem dito na decisão retro, a prova pericial no caso em discussão também resta superada. Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora. Atestaram que o(a) curatelando(a) em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna. O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro. A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta. Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar o(a) curatelado(a) no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, o afeto, ambos corolários da dignidade da pessoa humana. Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade. A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2. De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1. Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3. Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados ao requerido foi noticiado nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA ALESSANDRA NINA PORTO, deferindo-lhe a CURATELA em favor de FRANCISCA DOS REIS SOUZA e, por via de consequência, declarando esta última incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de MARIA ALESSANDRA NINA PORTO para exercício da função de curador(A) de FRANCISCA DOS REIS SOUZA. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ao curador(a) caberá a representação do(a) curatelando(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através da advogada constituída. Confiro força de mandado. Notifique-se o MPE e a DPE. Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual. Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73 e art. 403 do Código de Normas da CGJ deste TJMA3) e arquivem-se os autos. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747. A interdição pode ser promovida: II – pelos parentes ou tutores; 2Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 3Art. 403. O registro de sentença ou de escritura de emancipação, o registro de sentença de interdição e da tomada de decisão apoiada, será feito no Livro E do serviço de registro civil de pessoas naturais da sede da comarca do domicílio do emancipado ou do interdito, com a comunicação para averbação ao registrador do nascimento do emancipado ou interdito. § 1° O oficial de registro civil de pessoas naturais ou seu preposto autorizado promoverá o registro da sentença no Livro “E” mediante mandado ou ofício judicial “de ordem”. § 2° Compete ao registrador civil de pessoas naturais que proceder ao registro da sentença no Livro “E” comunicar tal fato ao registrador civil do nascimento e/ou casamento do emancipado, interditado ou ausente, que anotará tais circunstâncias nos assentos primitivos. § 3° Efetuados o registro no Livro “E” e a(s) anotação(ões) nos assentos de nascimento e/ou casamento, cada oficial comunicará, no prazo de 05 (cinco) dias, ao juiz que a determinou, sob pena de responsabilidade administrativa. § 4° Considerar-se-á por domicílio do ausente o lugar onde permaneceu por último com animus definitivo