Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 09:21
Trânsito em julgado
23/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:40
Publicação
07/02/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face da sentença. Aduz, em síntese, contradição/omissão na sentença na condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. A sentença que homologou a transação foi expressa: Indefiro a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, vez que o acordo foi juntado após a sentença. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Tal expediente nada mais é que uma tentativa recorrente da instituição financeira de se eximir do ônus do pagamento das custas. Ora, se a sentença de mérito já a condenou, tendo esta transitado em julgado, não há que se falar em isenção. Esta limitar-se-á às custas do cumprimento de sentença. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 11 de dezembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 30 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 09:21
Trânsito em julgado
23/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:40
Publicação
07/02/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face da sentença. Aduz, em síntese, contradição/omissão na sentença na condenação do requerido ao pagamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O que se busca é a rediscussão do conteúdo da sentença, algo que não pode ser veiculado nos estreitos limites dos embargos de declaração. A sentença que homologou a transação foi expressa: Indefiro a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, vez que o acordo foi juntado após a sentença. De fato, constata-se que os pontos levantados não tem como objetivo aclarar o conteúdo do ato decisório, mas alterá-lo em sua substância, o que não é permitido no bojo do presente recurso. Tal expediente nada mais é que uma tentativa recorrente da instituição financeira de se eximir do ônus do pagamento das custas. Ora, se a sentença de mérito já a condenou, tendo esta transitado em julgado, não há que se falar em isenção. Esta limitar-se-á às custas do cumprimento de sentença. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 11 de dezembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca
06/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 04:50
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:39
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:39
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/07/2024, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 12:24
Publicação
20/06/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0803346-67.2022.8.10.0076
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que MARLETE ALVES DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO SA. Sentença de mérito em ID 108146922. Petição em ID 110391012 informando que as partes celebraram acordo. Apelação interposta pelo requerido em ID 111022860. Em ID 111254548 o requerido informa que o valor do acordo foi depositado. Pede a intimação da requerente e a declaração de satisfação do crédito. Petição do requerente em ID 112468609 em que pede a liberação do valor por meio de seu advogado. Manifestação do requerido em ID 117644496 pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte e independe de homologação judicial. No caso, o requerido/apelante manifestou o desinteresse no seguimento do recurso ao pugnar pela homologação do acordo e pela declaração de satisfação do crédito (ID 111254548 e ID 117644496). Ainda que o juízo de primeiro grau não faça juízo de admissibilidade recursal, é desnecessário o envio dos autos para a segunda instância ante a desnecessidade de homologação. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 110391012, as partes realizaram acordo. Indefiro a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, vez que o acordo foi juntado após a sentença. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Condeno o requerido ao pagamento das custas, em atenção ao princípio da causalidade. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 13 de Maio de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
19/06/2024, 00:00
Homologação de Transação
13/05/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 21:57
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:34
Petição (Apelação)
31/01/2024, 17:21
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:17
Publicação
12/12/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803346-67.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARLETE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLETE ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, há muito o TJ/MA sedimentou entendimento no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento de demandas relativas a empréstimos consignados. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARLETE ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. A outro giro, não prospera qualquer excludente ilicitude ofertada nos autos, já que os termos do art. 14 da Lei 8.078/90, explicita que fornecedor de serviços responderá independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, que neste caso concreto, mostrou-se um serviço defeituoso por não fornecer a segurança que o consumidor pode dele esperar. As instituições financeiras, devido ao serviço que dispõem, devem se estruturar para prevenir qualquer dano ao consumidor, já que estas fraudes estão dentro da previsão dos riscos inerentes aos serviços, tratando-se, propriamente de fortuito interno, e por consequência, de responsabilidade do requerido. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 6 de dezembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
08/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
06/12/2023, 19:40
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 18:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:07
Publicação
19/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a contestação apresentada em ID 70877515. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 11 de setembro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 16:36
Recebimento (competência exclusiva)
21/08/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marlete Alves da Silva Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803346-67.2022.8.10.0076 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlete Alves da Silva, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após a autora descumprir a ordem de comparecimento na secretaria judicial da unidade, para ratificar a procuração outorgada ao advogado (Id. 27540716). Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença, sustentando que a conduta praticada pelo magistrado é lesiva para as partes, bem como para a reputação do advogado. Alega que a medida é desarrazoada e o prazo estabelecido exíguo, gerando indevida aglomeração de pessoas idosas em local público, em um atual cenário de pandemia. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito (Id. 27540725). Em contrarrazões, o apelado pede o não provimento do recurso (Id. 27540732). Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 27540723). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda visando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como a condenação da instituição financeira em danos morais e materiais. O Juízo a quo determinou o comparecimento da parte recorrente na secretaria judicial para ratificação da procuração outorgada ao advogado. O não atendimento desta determinação ensejou a extinção do feito. Portanto, o cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, em razão da parte autora não ter comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos ao advogado. Sobre a temática específica do caso, em decisões pretéritas esta Relatoria se posicionou pela manutenção da sentença, contudo, em nova análise da matéria, tenho que merece reforma a determinação do Juízo de 1°, adequando-me à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça (3ª Câmara de Direito Privado – ApCiv n° 0805967-66.2022.8.10.0034, Relator Desembargador José de Ribamar Castro e ApCiv n° 0806426-68.2022.8.10.0034, Relator Raimundo José Barros de Sousa; 1ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804718-80.2022.8.10.0034, Relator Kleber Costa Carvalho e ApCiv n° 0804705-81.2022.8.10.0034, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf; 3ª Câmara Cível – ApCiv n° 0804865-09.2022.8.10.0034, Relator Lourival de Jesus Serejo Sousa; 6ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806962-79.2022.8.10.0034, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho; 2ª Câmara Cível – ApCiv n° 0806378-12.2022.8.10.0034, Relatora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa). Especificamente sobre a procuração, consigno que o instrumento juntado aos autos preenche os requisitos do art. 105 do CPC, que diz: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Verifico, ainda, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a litigante comparecesse em secretaria para ratificar a procuração, sobretudo porque esta Corte de Justiça tem entendimento de que os documentos juntados à inicial presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte adversa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida, sem parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806253-44.2022.8.10.0034 – CODÓ, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA). (grifei) *** APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). (grifei) Ressalto que não há prazo legal de validade do instrumento procuratório, o qual permanece vigendo enquanto não extinto. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II – Sobre os documentos anexados junto à exordial, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III – Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV – Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V – Apelação conhecida e provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801221-80.2020.8.10.0114, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.04.2022) Desse modo, vê-se que a exigência determinada pelo Juízo a quo cria óbice indesejável ao acesso à justiça, já que não há previsão legal para tanto. Ademais, existindo dúvida sobre a regularidade da procuração e/ou real ciência da parte autora acerca da demanda, poderá o (a) magistrado (a) singular promover a ratificação em eventual audiência. Com essas ponderações, entendo que merece reforma a sentença impugnada. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 16:19
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/12/2022, 12:51
Publicação
04/12/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:02
Publicação
15/09/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:16
Publicação
15/09/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
06/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:32
Petição (Apelação)
14/07/2022, 15:32
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 15:29
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:29
Petição (Contestação)
06/07/2022, 18:59
Publicação
04/07/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARLETE ALVES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803346-67.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria