Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Este é o caso dos autos, em que já expedido precatório para pagamento do autor, já pago honorários sucumbenciais ao seu causídico por meio sequestro de valores, impondo-se assim a solução extintiva em vista da supracitada disposição legal.
Processo n.º 0802980-62.2019.8.10.0034 Parte
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando o arquivamento destes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 08 de Novembro de 2022. DR. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Este é o caso dos autos, em que já expedido precatório para pagamento do autor, já pago honorários sucumbenciais ao seu causídico por meio sequestro de valores, impondo-se assim a solução extintiva em vista da supracitada disposição legal.
Processo n.º 0802980-62.2019.8.10.0034 Parte
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando o arquivamento destes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 08 de Novembro de 2022. DR. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 21:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:34
Publicação
22/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:38
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:08
Documento (Certidão)
21/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO
PROCESSO N. 0802980-62.2019.8.10.0034 Intime-se a parte autora PESSOALMENTE para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, através de novo advogado, sob pena de arquivamento da ação. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
21/07/2022, 00:00
Mero expediente
19/07/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:08
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:07
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:53
Publicação
30/05/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO
PROCESSO N. 0802980-62.2019.8.10.0034 Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da ação. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 09:49
Conclusão (para julgamento)
14/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 16:55
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:30
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 23:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 16:08
Publicação
06/12/2021, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 05:36
Documento (Alvará)
03/12/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0802980-62.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, com decisão homologatória dos cálculos. Determinadas as expedições das ordens de pagamento, conforme atestado nos autos. Decorrido o prazo de pagamento da Requisição de Pequeno Valor(RPV), foi determinado o sequestro do valor devido por este juízo. Intimadas as partes, apenas a autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela transferência do valor sequestrado. Assim, defiro o pedido nesta oportunidade e, em continuidade, procedo com a transferência do valor sequestrado para conta judicial a ser informada nos autos. Após, expeça-se alvará judicial. Certifique-se sobre a expedição do precatório devido. Intime-se a parte requerida/vencida para comprovação nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, da implantação do adicional por tempo de serviço, conforme determinado na sentença. Codó-MA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:35
Outras Decisões
25/11/2021, 23:35
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 17:38
Documento (Certidão)
01/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:13
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:47
Decurso de Prazo
29/10/2021, 11:49
Decurso de Prazo
11/10/2021, 16:38
Decurso de Prazo
11/10/2021, 16:38
Publicação
02/10/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A Parte
Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0802980-62.2019.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,25/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 23:46
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:30
Documento (Certidão)
23/08/2021, 18:28
Documento (Certidão)
23/08/2021, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 16:48
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
20/08/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:50
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:31
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:31
Documento (Ofício)
27/07/2021, 16:05
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:16
Documento (Certidão)
13/04/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:50
Publicação
08/04/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: Prefeitura Municipal de Codó DECISÃO:
Intimação - PROCESSO Nº. 0802980-62.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença judicial transitada em julgado. Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certificado nos autos. Os autos vieram-me conclusos. Compulsando os autos, vejo que a Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios já fixados em despacho anterior, no prazo de 15(quinze) dias. Considerando que os valores da parte autora/credora se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ressaltando que, caso a parte autora/credora, renuncie o valor excedente ao teto do RPV municipal de 08(oito) salários mínimos, fica determinada a expedição de RPV, no prazo e na forma da lei. Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Codó-MA, Quarta-feira, 31 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:24
Outras Decisões
05/04/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 00:26
Documento (Certidão)
31/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:43
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:25
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIMAR RODRIGUES SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamante: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR REQUERIDO(A): Prefeitura Municipal de Codó D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença,
Intimação - PROCESSO N. 0802980-62.2019.8.10.0034 intime-se o Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15, bem como para implante o percentual devido no vencimento do autor/credor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais) limitada a R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado, também no prazo de 30(trinta) dias. 3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, conforme já incluídos nos cálculos pelo exequente, na forma do artigo 85,§ 1º c/c artigo 85,§ 4º, II, do CPC, conforme sentença proferida nos autos. 4. Cumpra-se. Codó (MA), Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA