Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA FERREIRA - PI25596, RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR - PI775 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Afal S/A em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo espólio do antigo patrono, mantendo a extinção da execução e remetendo a discussão sobre honorários para as vias autônomas. Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão por não ter apreciado os requerimentos constantes na petição de ID 162316627, os quais versavam sobre a alteração da titularidade para o recebimento de precatório e a reserva de valores para pagamento de certidão de crédito em favor do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, uma vez que a petição de embargos foi protocolada em 11 de dezembro de 2025, logo após a prolação da decisão embargada em 10 de dezembro de 2025, respeitando o prazo legal de cinco dias. No mérito, assiste razão ao recorrente quanto à existência de vício de omissão, uma vez que a decisão atacada se concentrou apenas no conflito incidental entre o espólio e o administrador judicial, sem deliberar sobre os pedidos específicos de gestão do precatório e reserva de valores. A omissão identificada é clara, pois a análise se limitou à discussão de honorários sucumbenciais e à manutenção da sentença de extinção, deixando de lado questões administrativas e processuais vitais para o cumprimento do julgado perante a assessoria de precatórios. O acolhimento dos aclaratórios faz-se necessário para integrar a decisão, sem que isso implique necessariamente em efeitos infringentes sobre a extinção da execução, mas sim em providências complementares à sua liquidação final.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000184-59.2004.8.10.0034
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a expedição de novo ofício requisitório, devendo constar o Administrador Judicial André de Sousa Ferreira (OAB/PI 25.596) como o representante legal com poderes para receber o crédito. De igual modo, defiro a reserva de valores no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a satisfação da certidão de crédito expedida pelo juízo falimentar em favor do administrador, observando-se as formalidades para o pagamento via requisição de pequeno valor. Intimem-se. Codó (MA), 9 de abril de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó