Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860210-59.2022.8.10.0001.
AUTOR: LETACIO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES
REU: CONSORCIO DOS MUNICIPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJAS NO MARANHAO - COMEFC DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LETACIO SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS, em face do CONSORCIO DOS MUNICIPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJAS NO MARANHAO, na qual pleiteiam em síntese, o recebimento de verbas rescisórias advindas de suposta demissão sem justa causa. Compulsando minuciosamente os autos, verifico tratar-se de ação ajuizada em face de Associação Pública, (consórcio intermunicipal) que integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados, nesse sentido, esclareço que a presente demanda possui competência absoluta para julgamento perante uma das varas de Fazenda Pública desta comarca, explico. Inicialmente, esclareço que perante o Código Civil, as associações públicas, são pessoas jurídicas de direito público interno. Senão, vejamos: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Nesse sentido, destaco que, em se tratando de matéria que envolva interesses da Administração Pública, deverá a lide ser analisada consoante o juízo competente, nos termos do Código de Divisão e Organização Jurídica do Maranhão.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, transcrevo recente julgado advindo de Tribunal Pátrio sobre o tema em comento, In verbis: 1-) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE - CONSÓRCIO PÚBLICO - ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado- Tratando-se de associação pública, a competência para o julgamento da demanda, por força do art. 41, IV, do CC, e nos termos do art. 54 da Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, é do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: XXXXX05726300000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) Noutro giro, demonstrado o equívoco na distribuição destes autos para esta unidade, evidencio que, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. Senão, vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Nessa toada, no que pertine a análise do instituto em comento, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: “[...] As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os direitos particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.” (NEVES, 2022; p. 222) É nesse sentido, também, o entendimento jurisprudencial Pátrio, conforme passo a exibir: 2-) DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FAZENDA PÚBLICA. LOJECE. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de feito no qual o autor pretende ver declarada a nulidade de processo administrativo disciplina que culminou com sua expulsão dos quadros da Polícia Militar; (...) 3. Conforme regramento da Lei Orgânica do Estado (Lei n. 12.342/94), compete às varas da Fazenda Pública processar as causas em que figurem como parte os entes públicos estaduais e municipais, suas autarquias e fundações públicas. 4. Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para declarar a nulidade da decisão proferida por juízo incompetente, prejudicado o mérito do apelo, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 29 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: XXXXX20128060001 CE XXXXX-66.2012.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2017) 3-) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DETRAN. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A competência em mandado de segurança é absoluta e atribuída ao juízo do foro da sede funcional do impetrado, in casu, a Comarca de Porto Alegre. Determinada a remessa dos autos do mandado de segurança a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. Nulidade da sentença. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO. (Apelação Cível Nº 70080184393, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 21/01/2019). (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 21/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2019) Por todo o exposto e em convergência com os termos do §1º do art. 64 do CPC, C/c ao Art. 41, IV do CC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível