Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0853932-81.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686
EXECUTADO: DYEGO ARAUJO PINHEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES - MA13977-A DESPACHO Os autos vieram conclusos após restar infrutífera a tentativa de acordo em audiência de conciliação entre as partes, designada para essa finalidade. Antes da audiência, o executado havia alegado nos autos o pagamento da dívida exequenda de R$ 31.150,25 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) em uma transação firmada com a instituição credora, no valor de R$ 776,92 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). Intimado, o exequente manifestou-se no ID 147818895, afirmando que essa transação aludida pelo executado não se refere ao contrato objeto da presente demanda e que não cedeu o crédito à RECOVERY, como parece ter ocorrido na transação apresentada. Diante da negativa de quitação e da falta de acordo entre as partes,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o BANCO BRADESCO S/A para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Havendo o pleito pela penhora de dinheiro, fica autorizada a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, mediante bloqueio on-line, no SisbaJud, até o valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo exequente com o demonstrativo atual dos cálculos, mantendo-se a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se inexistir indisponibilidade ou se essa for insuficiente. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE o executado por seu advogado para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte executada para tomar ciência da formalização da penhora, consoante o disposto no art. 841 do CPC. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 2706/2025