Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Orient Relogios da Amazonia Ltda Advogados: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira - OAB MA5927-A, Renata Malcon Marques - OAB BA24805-A, Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souza - OAB BA22772-A, Danilo Augusto Ruivo - OAB SP195310 e Elias Farah Junior - OAB SP176700-A
Apelado: Bentes Silva Comercio Ltda Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADA INTERRUPÇÃO POR AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE SEM DESPACHO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PELO RJET (LEI 14.010/2020). INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Orient Relógios da Amazônia Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0862789-77.2022.8.10.0001, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de R$ 35.563,13, referente a duplicatas mercantis vencidas entre junho/2016 e junho/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação anterior perante juízo incompetente (Camaçari/BA, em 10/12/2020), embora não tenha havido despacho citatório; e (ii) estabelecer se a suspensão do prazo prescricional pelo RJET (Lei 14.010/2020) afasta a consumação da prescrição no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 202, I, do Código Civil exige ato judicial – despacho que ordena a citação – para que haja interrupção da prescrição, não bastando a simples propositura da ação. Verifica-se que, na ação anteriormente ajuizada (proc. nº 8007215-55.2020.8.05.0039), o Juízo de Camaçari/BA não proferiu despacho citatório, limitando-se a determinar a complementação das custas e, posteriormente, a declinar da competência. Ausente o marco interruptivo, a teoria do “erro escusável” não supre a falta do despacho citatório, pois a interrupção depende de ato judicial efetivo e não de diligência da parte. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente a citação válida, ou o despacho que a ordena, é apto a interromper a prescrição (AgInt no REsp 1.864.870/AM; AgInt no REsp 1.879.699/AP). A suspensão do prazo prescricional pelo RJET (141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020) não altera o resultado, pois o prazo quinquenal, iniciado em junho de 2017, findaria, no máximo, em novembro de 2022. Constata-se que a nova ação monitória foi ajuizada somente em 1º/11/2022, quando o prazo já estava expirado ou na iminência de expirar, sendo esta uma nova ação, e não a continuação do processo de Camaçari/BA. A ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem impede a fixação de honorários recursais, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição pela propositura de ação perante juízo incompetente somente ocorre se houver despacho judicial ordenando a citação, inexistente no caso concreto, de modo que a propositura de nova ação após o escoamento do prazo prescricional não se confunde com continuação de processo anteriormente ajuizado em juízo incompetente, ausente despacho citatório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 178, 240, §1º, 487, II, 932, IV, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.879.699/AP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.985.341/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.06.2022, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0862789-77.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Monitória n.º 0862789-77.2022.8.10.0001, movida em desfavor de BENTES SILVA COMERCIO LTDA – ME, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. A autora buscava a cobrança de um débito de R$ 35.563,13 (trinta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos) representado por duplicatas mercantis inadimplidas, cujos vencimentos se deram entre junho de 2016 e junho de 2017 (ID 50462287). A sentença vergastada considerou que, como a ação foi distribuída em 1º de novembro de 2022, quando o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) já estava esgotado. A Apelante, em suas razões recursais (ID 50465212), alega que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento de uma ação idêntica em 10 de dezembro de 2020, perante o Juízo de Camaçari/BA, posteriormente declarado incompetente. Argumenta que o erro de endereçamento é escusável e que a prescrição deve retroagir à data da propositura daquela primeira ação. Defende, ainda, a aplicação da suspensão do prazo prescricional pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) decorrente da pandemia (Lei n.º 14.010/2020), o que resultaria em 141 dias de suspensão, fazendo com que a prescrição se consumasse somente após a propositura desta ação em São Luís. A parte Apelada, por não ter sido citada no processo de origem, não apresentou contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Analisados. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que manifestamente contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, preparo (ID 50465213) e cabimento, conheço da apelação e passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, cujo prazo é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O último vencimento das duplicatas que instruem a inicial deu-se em junho de 2017, o que, em regra, encerraria o prazo prescricional em junho de 2022. A Apelante busca reverter a extinção do feito sob dois argumentos principais: a interrupção da prescrição pela propositura anterior de uma ação em juízo incompetente (Camaçari/BA, em 10/12/2020), e a suspensão do prazo pela Lei n.º 14.010/2020. Quanto à interrupção, o art. 202, I, do Código Civil é expresso ao dispor que a interrupção se dá "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Compulsando a integralidade dos autos da ação anterior (processo n.º 8007215-55.2020.8.05.0039), verifica-se que o Juízo de Camaçari/BA não proferiu despacho ordenando a citação. Ao invés disso, o Juízo de Camaçari proferiu despacho determinando a complementação das custas e a juntada da duplicata (ID 85526518 daqueles autos), e, posteriormente, reconheceu sua incompetência territorial, declinando do processamento e julgamento e determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 102717502 daqueles autos). A ausência do despacho citatório no juízo incompetente é, de fato, o ponto crucial. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, é um ato judicial (o despacho que ordena a citação), e não um ato da parte (a propositura da ação). Embora o art. 240, § 1º, do CPC determine a retroatividade da interrupção à data da propositura da ação, para que isso ocorra, o marco interruptivo (o despacho citatório) precisa existir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A "citação válida interrompe a prescrição" ( AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente -quanto à culpa do serviço judiciário pela demora na citação - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1879699 AP 2020/0145696-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) No caso em tela, tal marco não se concretizou. A propositura da ação perante juízo manifestamente incompetente, que nem sequer processou o feito a ponto de proferir o ato citatório, não pode ser equiparada à hipótese legal de interrupção. A inércia da Apelante em ajuizar a demanda no foro correto em tempo hábil, ou de dar seguimento ao feito original em Juízo que se declarou incompetente, resulta na não interrupção da prescrição. A teoria do "erro escusável" invocada pela Apelante não se aplica para suprir um ato judicial fundamental, o despacho que ordena a citação, que a lei exige para que se considere interrompido o prazo prescricional, mesmo que o juízo seja incompetente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: o art. 202, I, do Código Civil, pressupõe o despacho que ordena a citação, e não a mera propositura da ação. Ademais, no que tange à suspensão do prazo prescricional em razão da Lei n.º 14.010/2020 (RJET), o período de suspensão (12/06/2020 a 30/10/2020) é de 141 dias. Aplicando-se esse período ao prazo quinquenal que começou a correr em junho de 2017, o termo final da prescrição seria, no máximo, em novembro de 2022. No entanto, a petição inicial desta nova ação monitória em São Luís/MA foi protocolada em 1º de novembro de 2022. Mesmo considerando a suspensão, o prazo já havia se esgotado, ou o ajuizamento se deu em data em que o prazo estava na iminência de se esgotar, sendo que a presente ação não é a continuidade formal daquela de Camaçari/BA, mas sim uma nova demanda, não havendo que se falar em continuidade de trâmite, mas sim em ajuizamento de uma nova ação. A interrupção da prescrição somente se daria se houvesse despacho citatório no Juízo de Camaçari/BA, o que não ocorreu. A propositura de nova ação autônoma em Juízo competente, após o reconhecimento da incompetência e o escoamento do prazo prescricional, mesmo considerando a suspensão da Lei da Pandemia, não tem o condão de desconstituir a prescrição. A inércia da parte em promover os atos necessários para a interrupção da prescrição, como exige o art. 202, I, do Código Civil (o despacho que ordena a citação), resulta na sua consumação. A jurisprudência do STJ e o próprio Código Civil não oferecem amparo para a pretensão do Apelante no caso concreto. Por fim, em relação aos honorários recursais, a despeito do que prevê o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial. Conforme se depreende da Sentença recorrida, os honorários advocatícios não foram fixados em primeiro grau em favor da Apelada, em razão da ausência de contestação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe a prévia condenação do recorrente em honorários sucumbenciais na origem, o que não se verificou no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator