Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROSILENE CARDOSO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB 9561-MA)
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0003169-68.2016.8.10.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Rosilene Cardoso da Silva Santos em face do Banco do Brasil S.A. O Banco executado foi intimado e apresentou depósito inicial no valor de R$ 11.530,72 e depois depósito complementar no valor de R$ 9.934,48. O autor concordou com tais depósitos e requereu a expedição de alvará. É o relatório do essencial. Decido. Acerca do pagamento na fase de execução, os arts. 924 e 925 do CPC prescrevem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, o Banco apresentou pagamento de certo valor e o concordou, situação que pressupõe a satisfação da obrigação processual.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial mediante sistema SISCONJD: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 19.513,82 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, no valor de R$ 1.951,38 (10%) eventuais acréscimos legais. A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver. Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Montes Altos/MA, 21 de novembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca Montes Altos. Montes Altos/MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FERNANDA BANDEIRA QUEIROZ, Tecnico Judiciario Sigiloso da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA.