Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845715-44.2021.8.10.0001.
AUTOR: CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL TITARA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A
REU: W. W. MINERACAO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por CENTRAL DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL TITARA S.A em desfavor de CINOR – CIMENTO NORTE LTDA, devidamente qualificados. Alega a autora, ter firmado com a empresa ré o contrato nº 0233, tendo como objeto a venda de cinzas de incineração, classificados de acordo com a Norma da ABNT NBR 10004/2004, teste para industrial. O referido contrato determinava pagamentos mensais por meio de boletos bancários com data de vencimento em até dia 15 (quinze) do mês subsequente a prestação de serviço, contudo, a requerida tornou-se inadimplente deixando de efetuar o pagamento de três parcelas referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2020, totalizando o equivalente a R$ 136.990,65 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Afirma que após frustradas todas as tentativas administrativas para recebimento dos valores devidos, alternativa outra não restou, senão o ajuizamento da presente ação. Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente Ação Monitória, requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando a ré ao pagamento da dívida em seu valor atualizado. No despacho de ID 54572651, este juízo determinou a citação da requerida para proceder com o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente, oferecer embargos monitórios, ocasião em que restaria suspensa a eficácia do mandado inicial. Considerando que a requerida é pessoa jurídica e que a mesma fora citada por carta, na pessoa do sócio administrador, conforme demonstra o documento de ID 105252353, o mesmo deixou transcorrer in albis, o prazo estabelecido sem adotar nenhuma providência (Certidão de ID 110674114). É o que convém relatar. Fundamento e Decido. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”. A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título. Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte. Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º). O direito deve ser, portanto, evidente (art. 701, caput). Nessa linha, a cognição na monitória, ainda que sumária, é diferenciada, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita. Na ausência de embargos, torna-se exauriente, obstando, inclusive, o reexame de ofício e operando a coisa julgada. Nesse ínterim, da análise dos elementos trazidos aos autos, constato que estão preenchidos todos os requisitos para a constituição do título executivo judicial de pleno direito, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou cópias do contrato de compra e venda (ID 54175387), documento de faturamento cinor (ID 54175388), notificação (ID 54175389), entre outros documentos que demonstram efetivamente a inadimplência (ID 54117384 ao 54175391). Desta feita, tenho como inequivocamente demonstrados, a efetiva relação jurídica, o quantum debeatur correspondente (crédito almejado representando a entrega de soma em dinheiro), bem como identificação do sujeito passivo da obrigação. Por todo o exposto, não vislumbro, portanto, a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento do valor correspondente ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Ex positis e considerando a documentação constante nos autos, CONVERTO a decisão inicial para o pagamento da dívida em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 136.990,65 (cento e trinta e seis mil, novecentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente a partir da data do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Honorários do advogado da autora mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC. PUBLIQUE-SE e
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a autora para, havendo interesse, prosseguir a demanda nos moldes definidos no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2024. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível