Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828404-40.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: PAIOL COMERCIO DE CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIANE BORGES MARTINS - MT22055/O
EXECUTADO: JOSE PINHEIRO DO NASCIMENTO 24939110320 DESPACHO Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte autora atravessou a Petição de ID 66675571, requerendo a pesquisa de possíveis endereços para citação da demandada perante os sistemas interligados com o Poder Judiciário que relacionou aos autos. Contudo, da análise detalhada da demanda, verifico que o requerente deixou de juntar as respectivas custas processuais devidas para tanto. Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form). Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), qual é substituto do BacenJud, sistema este já em desuso, de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Neste sentido,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021, sob pena de preclusão temporal do referido pleito. Cumprida a diligência, determino o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte demandada tão somente através do SisbaJud e InfoJud, nesta ordem preferencial, listando à parte demandante estritamente os que eventualmente forem encontrados. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Alternativamente, na hipótese de inércia da parte autora e transcurso do prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos sem manifestação e/ou ausência das providências que entender cabíveis, INTIME-SE a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, com a indicação de novo endereço da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O presente despacho servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível