Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863539-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373
REU: ROMARIO MACHADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO, em face da decisão de ID 137406640. Sustenta que este Juízo incorreu em contradição, haja vista que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quando deveria fixar em 10% sobre o valor da causa, sob alegação de que o réu foi revel. Relatado isto, decido Conheço os Embargos Declaratórios opostos, porquanto tempestivos. O recurso de Embargos de Declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A priori, cumpre ressaltar que a contradição nos Embargos de Declaração ocorre quando há um antagonismo entre os fundamentos e dispositivo de uma decisão, ou seja, representa um desajuste interno de trechos da própria decisão. Desse modo, não há contradição entre a decisão e alguma prova acostada ao processo. Nesse sentido, a contradição pode se dar de duas maneiras, seja quando a contradição ocorre na mesma parte da sentença, ou no caso de esta se apresentar entre partes diferentes da decisão, como no caso de a fundamentação entrar em contradição com a parte dispositiva. Destarte, analisando os autos, vejo que o conteúdo dos embargos opostos reflete, de forma inequívoca, mera insatisfação do embargante/autor quanto ao teor da sentença, bem como a intenção de rediscussão do mérito. Deste modo, tenho que não há que se falar em contradição, e por conseguinte, observo que o pleito não se encaixa nas hipóteses de cabimento do referido recurso. Corrobora com o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (STJ, 1a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19/8/2008, DJe 1°19/2008). Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)