Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802550-24.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA MARTINS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de consignação em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Decisão indeferindo o pleito liminar (ID. 78376853). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 80263549), alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado, e o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizada à parte autora, mediante transferência para conta do autor. Foi juntado contrato, pelo requerido. Réplica apresentada junto ao ID. 82337029. Decisão de saneamento e de organização do processo, sendo afastadas as preliminares e determinando oficio ao Banco Bradesco para que juntasse os extratos referente o mês de outubro de 2020 da conta bancaria da parte autora (ID. 95204555). Manifestação da requerida com a juntada dos extratos bancários (ID. 95782942). É breve o relatório. Decido. Ab initio, verifico que, vencida a fase postulatória, os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando às partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao mérito, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 80263549 evidencia-se a existência contratação de refinanciamento, contrato assinado de cédula de n° 805042367, sendo liberado o valor de R$ 5.383,73 na conta bancaria da parte autora. Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou extrato da conta da requerente, além da própria autora juntar os extratos na inicial, comprovando o devido depósito do empréstimo contratado, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado. Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DO EMPRÉSTIMO E OS MOTIVOS PARA O DÉBITO MENSAL EM SUA CONTA BANCÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos contrato de empréstimo devidamente assinado pelo Apelante, autorizando os referidos descontos (fls. 135,144 e 153). Além disso, foi apresentado documento comprovando que o valor emprestado foi efetivamente disponibilizado na conta corrente da Apelante. 2. Nessa ordem de ideias, não se verifica prática abusiva ou a ilegalidade na contratação que justifique o dever de restituir os valores pagos e ou a caracterização de dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06605228420228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO - COMPROVADAS - DESCONTOS DEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Alegando a parte autora que desconhece a dívida, é ônus da parte ré, pretensa credora, demonstrar a existência do vínculo contratual e a origem da dívida, por se tratar de prova negativa - Tendo a parte ré apresentado os contratos de empréstimos regularmente assinados pelo autor, se desincumbiu de seu ônus - São lícitos os descontos decorrentes de contrato de empréstimo devidamente assinado entre as partes, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 50015362520208130453, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023). Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou os empréstimos com o promovido tendo recebido o valor pactuado. Note-se, portanto, que os descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo. Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento. Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 09 de abril de 2024. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.