Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA 11.704-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800634-94.2020.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Montes Altos/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, (id 28738257), julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sic), com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (id 28738257). Em suas razões recursais (id 28738259), o apelante defende que o banco não comprovou a contratação e a disponibilização do valor do mútuo, logo incorreu em falha na prestação do serviço a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais sofridos. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Contrarrazões acostadas sob o id 28738263, oportunidade em que o banco aduz que a parte recorrente celebrou o contrato de empréstimo e houve a disponibilização do crédito, de forma que não há embasamento legal para reforma da sentença. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 28805586). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 29418112). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar sua condenação a reparar os danos morais e materiais alegados. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado, ao longo da instrução processual, conseguiu demonstrar a regularidade da contratação com a juntada da cédula de crédito bancário com pagamento em consignação em folha devidamente assinado pelo consumidor (id 28738244), bem como a disponibilização do valor contrato ao acostar o ted respectivo devidamente autenticado (id 28738246). Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado como fraudulento pelo apelante, na verdade foi firmado sem vícios, tendo havido a disponibilização do crédito ao consumidor, ultimando-se, assim, o contrato de mútuo. Sob esse aspecto, a regular assinatura do contrato afasta a alegação de vício na contratação (CC, art. 104), não sendo caso de aplicação da tese nº 1 firmada no IRDR, como pretende o recorrente. Desse modo, resta comprovado nos autos que o apelante contratou o negócio jurídico questionado e se beneficiou do crédito. Com essas considerações, entendo correta a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que o apelante efetivamente firmou o contrato de empréstimo questionado, logo há de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Em outras palavras, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o contrato questionado foi devidamente assinado, logo demonstrada a vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico. Na hipótese em debate, todos os elementos de prova coligidos aos autos apontam para a validade do negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o apelante, razão pela qual deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, como medida de conservação da relação jurídica contratual. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator