Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENEDI DE PAULA LOBÃO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821333-89.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por ENEDI DE PAULA LOBÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão para pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV (Ação Coletiva nº 6542/2005 – SINTSEP), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a MAPA – MARANHÃO PARCERIAS S/A (antiga EMARHP – Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos) pertence à administração pública indireta, sendo que o seu patrimônio se confunde com do Estado do Maranhão. Sustenta, assim, que a sentença encontra-se equivocada, pois, ante a farta documentação juntada aos autos, está provado que a apelante é servidora pública do Estado do Maranhão e, portanto, pertence à categoria ou grupo funcional do qual é representante o SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, de modo a fazer jus ao crédito constante do título favorável, relativo a ação coletiva ajuizada pelo sindicato que representa a categoria dos servidores civis do Estado do Maranhão. Requer, no mérito, o provimento recursal com vistas à reforma do decisum para que se reconheça sua legitimidade para propor a execução. Contrarrazões apresentadas. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa contante no art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento pacífico no TJMA e no STJ acerca do tema devolvido a este segundo grau. O apelo não merece prosperar. De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. In casu, a parte apelante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, mesmo aqueles om vínculo celetista, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Em verdade, olvida-se a parte apelante que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente tem vínculo celetista com Sociedade de Economia Mista Estatal, qual seja, a Maranhão Parcerias S/A (MAPA), portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Ora, conforme bem apontado pelo Estado do Maranhão, o fato de a parte exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas, perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social. Corroborando o que afirmado, confiram-se julgados deste TJMA e do TST, ambos sobre a EMARHP, atinga denominação da MAPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POLO ATIVO OCUPADO PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMARHP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CONFORME LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. I – Nos termos do CDOJ/MA, a competência da 1ª à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís é restritiva à Fazenda Pública Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa. II – As categorias que compõem a Administração Indireta (arroladas no art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200/67) não se confundem com as pessoas políticas da federação com a qual se relacionam, sendo, antes, pessoas jurídicas que se ligam, por elo de vinculação, aos órgãos da Administração Direta. III – Inexistindo previsão da lei de organização judiciária para atribuir às Varas de Fazenda Pública a competência para processar feitos envolvendo sociedades de economia mista estaduais, a ação deve ser remetida ao Juízo Cível, afastada a pretensão de competência da vara especializada. PRECEDENTES. (TJ-MA – CC: 0240342014 MA 0017368-25.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. Tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI e § 3º), ante a ilegitimidade ad causam do Estado do Maranhão, por não ter sido parte no processo principal, não se confundindo com interesse jurídico a vantagem meramente econômica, aliada ao fato de que a EMARHP era detentora de personalidade jurídica à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há de se falar em omissão havida no decisum, nos moldes propalados pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED: 280006320085160000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data de Publicação: 27/08/2010) Finalmente, saliento que a parte apelante apresenta precedente judicial que não se aplica ao caso, uma vez que no AIRR-25900-65.2004.5.16.0004 (TST), somente houve a inclusão do Estado do Maranhão na execução em desconsideração da personalidade jurídica, consequência de ser o sócio majoritário da MAPA, o que não afasta a responsabilidade desta por suas obrigações como devedor primário. Concluo, destarte, assim como já consignado na sentença guerreada, pela ilegitimidade da parte apelante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidora celetista vinculada à MAPA, sociedade de economia mista, e não ao Estado do Maranhão, de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado. Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”