Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808969-31.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Seguro] REQUERENTE(S): MAURICIO DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA (OAB 7477-MA). REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MAURICIO DE SOUSA SILVA e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808969-31.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida pelo Maurício de Sousa Silva em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Diante do não comparecimento na perícia designada para o dia 06.01.2022 (ID. 70923214), e, tendo o advogado do autor informado que a parte em 11.07.2022 estava em Goiânia/GO em tratamento de saúde, conforme "informações de vizinhos do seu domicílio – à Rua Joel Gomes Costa nº 111 no Bairro São José, nesta cidade, onde um seu filho continua residindo mas não foi encontrado" (ID. 71118148), o juízo na ID. 80100857, considerando o razoável lapso temporal desde a última manifestação, determinou a intimação a parte autora, pessoalmente e através de seu advogado, para dizer em 05 (cinco) dias se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Eis que, conforme certidão de ID. 81399615, o autor não foi mais localizado no endereço acima descrito, bem como seu advogado, devidamente intimado, não se manifestou nos autos até a presente data. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que desde a perícia designada para o dia 06.01.2022, o autor não compareceu em juízo para regularizar o respectivo ato pericial. Por mais que em julho/2022, seu advogado traga informações dos antigos vizinhos do autor (ID. 71118148), a demanda continua paralisada pela inércia da parte. Cumpre salientar que, conforme certidão de ID. 81399615, o autor não mais reside no endereço informado na petição inicial; e, face previsão contida no artigo 274, parágrafo único, do CPC, em que presumem-se válidas as comunicações processuais, a fim de evitar protelação nos autos, bem como pelo dever de todos os que participam do processo de atualizar o endereço onde receberão as intimações (artigo 77, V do CPC), torna-se inviável o andamento do feito nas condições acima narradas. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo a respeito se ainda possuía interesse no feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 05 de maio de 2023. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível