Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803865-29.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 12654-MA), LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 22650-MA), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 25867-PE). REQUERIDA(S): LUCAS LEOCADIO GUIMARAES DE SOUSA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO NORDESTE e LUCAS LEOCADIO GUIMARAES DE SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803865-29.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de LUCAS LEOCADIO GUIMARAES DE SOUSA. Intimada para se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não recolheu as custas processuais, deixando os autos paralisados por período superior a trinta dias. Assim, tendo em vista que o exequente não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Nos termos art. 485, §2º, do CPC, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)