Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GUILHERME BEZERRA SALDANHA - MA10068, RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972, RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985 Requerido(a)(s): EUDES ALVES DE SOUSA. Advogado do(a)
REU: MARIO DOS REIS COELHO JUNIOR - MA12670-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800542-13.2022.8.10.0146. Requerente(s): ANIZIO CESAR BARBOSA DE SOUSA e outros (2). Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EUDES ALVES DE SOUSA (Parte Requerida/Embargante, cadastrado como Terceiro Interessado no processo conexo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146), qualificado nos autos, contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 127531549) que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Manutenção de Posse (convertida em Reintegração de Posse) ajuizada por ANIZIO CESAR BARBOSA DE SOUSA e outros (Autores/Embargados), determinando a imediata reintegração da posse em favor dos Autores e a desocupação do imóvel pelo Requerido, no prazo de 30 (trinta) dias. Os Embargos de Declaração (ID 159794523) apontam a existência de contradição e omissão na Sentença embargada. A contradição residiria, notadamente, na dissonância do comando sentencial com a decisão proferida anteriormente por este mesmo Juízo nos autos do Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 (ação conexa de Imissão na Posse c/c Extinção de Condomínio), especificamente a decisão de ID 69245649 (também referenciada como ID 76218303 nos autos da Ação de Manutenção de Posse), que havia determinado a desocupação do imóvel pelos ora Embargados (Réus naquele feito) e a transferência da posse ao ora Embargante (Terceiro Interessado naquele feito), comando este que, segundo o Embargante, encontra-se vigente e estabilizado. O Embargante alega omissão quanto aos efeitos da posse que exerce desde 23/11/2022, constituída judicialmente no processo n.º 0800720-59.2022.8.10.0146, e omissão quanto à necessidade de compatibilização dos comandos decisórios conflitantes (entre o processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 e o presente). Requer, em suma, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja ajustada e julgue improcedente a ação de reintegração de posse, ou, subsidiariamente, para que seja concedido efeito suspensivo à Sentença, ante o risco de prejuízo de difícil reparação, com a dilação do prazo para desocupação para 180 (cento e oitenta) dias. A parte Embargada, devidamente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração (ID 159805810/159805821), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 161240170. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm a finalidade precípua de aclarar, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material contidos em decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na excepcionalidade, acolhem-se os embargos para conferir-lhes o devido efeito modificativo, uma vez reconhecido o vício que compromete a coerência do julgado. II.1. Da Alegada Contradição com o Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 (Decisão ID 69245649) O Embargante sustenta que a Sentença incorreu em contradição por desconsiderar a ordem expressa contida na decisão de ID 69245649 do processo conexo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 que, supostamente, determinou a transferência da posse ao Sr. Eudes e a desocupação dos ora Embargados. Com efeito, observo que não há que se falar em contradição da Sentença embargada no tocante à decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146. É fundamental estabelecer, com clareza cristalina, a natureza jurídica distinta das manifestações judiciais em análise. A Sentença embargada, proferida nos autos da presente Ação de Manutenção de Posse n.º 0800542-13.2022.8.10.0146, representa a cognição exauriente do Juízo de primeiro grau, pondo termo à fase de conhecimento neste feito específico, após a análise aprofundada das provas e dos elementos de convicção produzidos ao longo da instrução processual (ID 127531549/158775368). Em contrapartida, a decisão judicial citada pelo Embargante, constante do Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 (ID 69245649/76218303), possui natureza interlocutória. Embora se revista de urgência e tenha gerado efeitos práticos significativos ao longo do tempo, essa decisão não possui o condão de encerrar a fase de conhecimento no processo de origem (Ação de Imissão na Posse c/c Extinção de Condomínio). Portanto, a presente Sentença, enquanto juízo de mérito e de cognição plena, supera as questões decididas de forma provisória ou incidental em outro processo, mormente quando se baseia numa premissa fundamental incorreta, como será demonstrado a seguir. Não há contradição entre uma decisão provisória, calcada em juízo sumário, e uma Sentença de mérito superveniente, de cognição exauriente, que, em sua própria fundamentação, reconheceu os “vícios” e o “erro” da decisão interlocutória anterior. II.2. Do Erro Substancial da Decisão Interlocutória Anterior (ID 69245649 – Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146) Conquanto a Sentença embargada não seja contraditória por confrontar uma decisão interlocutória, é imperativo destacar e reconhecer, como ponto crucial deste julgamento de Embargos, que a menção à Decisão ID 69245649 do processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 revela um erro substancial daquela Decisão Interlocutória, amplamente debatido e reconhecido na Sentença, que, contudo, não foi detalhado na motivação para fins de esclarecimento às partes. Com efeito, a Decisão interlocutória de ID 69245649, embora proferida sob a motivação de fazer cumprir a determinação da segunda instância e restaurar a ordem processual tumultuada, incorreu em erro substancial ao inovar os termos da tutela concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 0819162-60.2021.8.10.0000 (IDs 65237463 e 66174959). Ao compulsar os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que as decisões da instância superior versaram, essencialmente, sobre a imissão na posse dos Autores daquela ação (coproprietários/vendedores) e a autorização para que se proceda à venda do imóvel. O Tribunal de Justiça, em momento algum, deliberou sobre a imissão na posse do promitente comprador, o Sr. Eudes Alves de Sousa, que ingressou nos autos posteriormente como Terceiro Interessado, tampouco sobre a desocupação forçada pelos réus daquele processo (agora Embargados, que também são coproprietários do bem). A Petição Inicial do Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 buscava a imissão na posse para os Autores (os vendedores/coproprietários) como uma medida necessária para viabilizar a venda do imóvel ao comprador. Contudo, a imissão na posse, por ser via processual de natureza petitória, pressupõe um título de propriedade pleno. Não se pode equiparar a imissão na posse conferida aos demais coproprietários-herdeiros (Autores no feito anterior) — baseada no princípio da saisine e no domínio pro indiviso — com a determinação de transferência da posse ao adquirente, Sr. Eudes Alves de Sousa, que nunca havia possuído o bem e cuja pretensão, na essência, era de índole reivindicatória, e não possessória. Portanto, a Decisão interlocutória (ID 69245649/76218303) foi realmente equivocada ao determinar a transferência da posse ao adquirente/terceiro interessado (o ora Embargante), o que superou o objeto do processo de Imissão na Posse e extrapolou os limites da decisão de segunda instância, criando uma situação fática de esbulho contra os ora Embargados (que exerciam a posse), conforme reconhecido na detalhada Sentença de mérito (ID 127531549/158775368). II.3. Da Alegada Omissão sobre a Posse Posterior do Embargante O Embargante alega omissão da Sentença ao não considerar a posse que passou a exercer desde 23/11/2022, constituída judicialmente no processo n.º 0800720-59.2022.8.10.0146, e que corrobora a posse por força da decisão de ID 69245649 no processo conexo. Neste ponto, a Sentença não incorreu em omissão, mas sim em juízo de valor bem fundamentado. A posse do Embargante a partir de 23/11/2022 é, por definição, posterior ao ajuizamento da presente Ação de Manutenção de Posse (que ocorreu em 15/09/2022, conforme ID 76218285) e adveio, conforme exaustivamente demonstrado na Sentença, de decisões que se revelaram judicialmente equivocadas (Decisão interlocutória ID 69245649 e a liminar deferida na Ação de Reintegração de Posse n.º 0800720-59.2022.8.10.0146, posteriormente julgada improcedente) e sem natureza definitiva. A Sentença embargada analisou a posse e o esbulho na perspectiva da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse instaurada em 15/09/2022. A posse posterior do Embargante é o resultado direto da agressão possessória e das decisões judiciais que indevidamente chancelaram seu ingresso no imóvel, desapossando os então possuidores (os ora Autores/Embargados). O reconhecimento da posse por Eudes a partir de 2022, oriunda de decisões que se afastaram da finalidade das ações judiciais em que foram proferidas, apenas reforça a conclusão da Sentença pela tutela possessória em favor dos Autores/Embargados, que tiveram sua posse esbulhada por ato injusto (baseado em decisões eivadas de erro substancial). II.4. Da Necessidade de Compatibilização entre Decisões Conflitantes (Acolhimento Parcial dos Embargos) O Embargante aponta a omissão da Sentença em promover a necessária compatibilização entre os comandos judiciais emanados por este Juízo.
Trata-se de ponto que merece ser acolhido, com o devido esclarecimento e com nítido efeito modificativo, para restabelecer a ordem e a segurança jurídica. Embora a Sentença tenha razão ao reconhecer o direito possessório dos Autores no presente feito, pautado na injustiça do esbulho sofrido, não se pode ignorar a existência de uma tutela fática anterior e expressa, expedida nos autos do Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146 (Decisão ID 69245649), que determinou tanto a desocupação dos ora Embargados quanto a transferência da posse ao ora Embargante. O sistema processual repudia comandos contraditórios emanados do mesmo órgão jurisdicional, o que gera instabilidade e indesejada insegurança jurídica para as partes. Por essa razão, este Juízo, nesta data, promoverá a devida decisão compatibilizadora nos autos de n.º 0800609-12.2021.8.10.0146, a fim de sanar a disfunção causada pela extrapolação dos limites de cognição do juízo original, restaurando a coerência entre os provimentos. Portanto, acolho os embargos para sanar a omissão e a alegada contradição (que, na verdade, se resolvem na necessidade de coordenação de comandos), reconhecendo a imperiosa necessidade de harmonização das decisões judiciais, o que será objeto de providência coordenada e simultânea a esta decisão nos autos conexos. II.5. Da Concessão do Efeito Suspensivo aos Embargos de Declaração e da Dilação do Prazo para Desocupação Por fim, o Embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos até ulterior deliberação sobre eventual efeito suspensivo em sede de Apelação, alegando que a Sentença embargada configura prejuízo de difícil reparação, haja vista que exerce a posse desde as decisões equivocadas do processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146. Neste ponto, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão parcial do efeito suspensivo. O periculum in mora se manifesta de forma evidente, haja vista que a Sentença, ao determinar a imediata reintegração de posse, implica a remoção imediata do Embargante, que detém a posse do bem desde o cumprimento das decisões interlocutórias do feito conexo (n.º 0800609-12.2021.8.10.0146), isto é, desde o ano de 2022. A despeito da qualificação jurídica da posse (posterior e decorrente de erro judicial), a remoção imediata geraria ao Embargante prejuízo de difícil reparação, especialmente considerando o vínculo fático com o imóvel, especialmente o vultuoso investimento, e a complexidade da lide que envolve a propriedade. O fumus boni iuris reside na complexidade fática e processual do caso. Embora o mérito da Sentença esteja correto ao tutelar a posse da parte que foi esbulhada por uma cadeia de atos judiciais problemáticos (que indevidamente determinaram a transferência da posse ao comprador e a desocupação dos proprietários), a necessidade de conciliar este comando com a decisão anterior, ainda formalmente vigente, além do fim do prazo anteriormente concedido, recomenda a suspensão dos efeitos práticos imediatos da Sentença. Assim, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo aos embargos de declaração para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse até a presente decisão, o que obsta a incidência das medidas coercitivas até este momento. No que tange ao prazo para a desocupação, a Sentença havia fixado o prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, que envolve um imóvel rural de grande extensão, com benfeitorias e semventes, e a posse exercida há um período considerável pelo Embargante (ainda que de forma precária e por força de erro judicial), e considerando a complexidade inerente à desocupação de uma propriedade rural, o prazo concedido se mostrou exíguo. Dessa forma, a fim de buscar a máxima efetividade do provimento jurisdicional, ao mesmo tempo em que se concede prazo razoável para a desocupação voluntária, determino a dilação do prazo para 90 (noventa) dias corridos a contar da intimação desta decisão. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EUDES ALVES DE SOUSA e lhes dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, com EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS no que tange ao prazo de cumprimento da decisão e à suspensão parcial da eficácia imediata, sem alterar a conclusão de mérito da Sentença, no sentido de: a) Reconhecer a ausência de contradição da Sentença com a Decisão de ID 69245649 (também referida como ID 76218303 – Processo n.º 0800609-12.2021.8.10.0146), uma vez que a Sentença proferida é ato de cognição exauriente que supera a decisão liminar (cognição sumária) prolatada no processo conexo, a qual se configurou eivada de erro substancial ao inovar os termos da tutela concedida pelo Tribunal de Justiça ao deferir a transferência da posse ao promitente comprador e determinar a desocupação dos coproprietários; b) Acolher o pedido para sanar a omissão no que concerne à necessidade de compatibilização das decisões judiciais divergentes proferidas por este Juízo. Determino que a coerência dos comandos seja restaurada, e para tanto, anoto que, nesta mesma data processual, será proferida a Decisão Compatibilizadora nos autos de n.º 0800609-12.2021.8.10.0146; c) Conceder parcial EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos de Declaração, com fulcro nos artigos 297, 300 e 1026, §1º, todos do Código de Processo Civil, suspendendo, também parcialmente, a eficácia imediata da Sentença proferida no presente feito (ID 127531549/158775368) e, por conseguinte, do mandado de reintegração de posse, até a prolação desta sentença, o que implica a não incidência das sanções cominatórias pelo respectivo descumprimento até esta data; d) Modificar a parte do dispositivo quanto ao prazo de desocupação, de modo que seja DILATADO para 90 (noventa) dias corridos, a contar da intimação pessoal do Embargante (EUDES ALVES DE SOUSA) sobre esta decisão. A dilação visa permitir a adequada desocupação, em razão da complexidade do caso e da posse prolongada, ainda que precária, exercida sob o amparo de decisão judicial anterior (ainda que equivocada). Assim, Expeça-se mandado de reintegração de posse para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de: (i) multa diária (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, conforme art. 537, § 1º, do CPC; (ii) emprego de força policial para cumprimento da ordem, com as cautelas de praxe (CPC, arts. 536 e 139, IV); iii) responsabilização penal pela prática, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do CP). Mantenho a Sentença nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Serve de mandado e ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia