Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) 2ª
APELANTE: RAIMUNDA NONATA BEZERRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175-A) e outros 1ª APELADA: RAIMUNDA NONATA BEZERRA Advogado: Dr. Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175-A) e outros 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO. I – A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida. II – É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III – Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV – A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes, estando o valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, na hipótese, ser mantido. VI – 1º parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808159-85.2021.8.70.0040 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e Raimunda Nonata Bezerra, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que observou descontos em sua conta bancária relativos a um cartão de crédito que não foi por ela anuído, com parcela de anuidade que totalizaram o valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) a contar de setembro de 2019 até a propositura da ação (09/06/2021). Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato, a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação, inépcia da inicial, litispendência, conexão e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual a cobrança seria válida. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento do cartão de crédito, condenar o requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Banco apelou sustentando a validade da contratação, a ausência de prova de dano moral. Requereu, ainda, que os juros tenham incidência a partir do trânsito em julgado da demanda ou após o julgamento deste recurso. Assim, postulou o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pleito inicial e, em assim não sendo, seja reduzida a verba indenizatória por dano moral. O autor interpôs apelação argumentando a necessidade de majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões nas quais o Banco, 1º apelado, refutou as alegações da 1ª apelante e pugnou pelo desprovimento do 1º apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A parte autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, em razão da cobrança de anuidade de cartão de crédito, o qual afirma não ter contratado. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 224 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração, se exige à autora comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC/15. Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que foi descontado da conta da demandante anuidade de cartão de crédito, conforme extrato constante no ID nº 17451776. Vê-se, pois, que restaram comprovados os descontos no benefício da parte autora em relação à anuidade de cartão de crédito e esta não tinha como juntar o comprovante de que não efetuou o negócio. Assim, cabia ao Banco provar que celebrou o contrato, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer apresentou a cópia do pacto ou, até mesmo, das faturas do cartão de crédito que demonstrassem a sua utilização, perdendo a oportunidade de juntar a prova da contratação válida. devendo-se considerar inexistente o negócio jurídico ventilado entre as partes, e, consequentemente, ser mantido o dever de indenizar. Neste sentido: APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO INDÉBITO DEVIDA. 1. A instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração do serviço de cartão de crédito, que ensejou os descontos discutidos nos autos. Ônus do apelante juntar aos autos o contrato de cartão de crédito ou gravação telefônica de contratação, com prova do desbloqueio da tarjeta. 2. Valor fixado na sentença, a título de dano moral, é condizente com a gravidade da repercussão da ofensa, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar. 3. Repetição em dobro devida, visto que apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que emana do princípio da boa-fé objetiva. 4. Apelo conhecido e não provido (TJMA. ApCiv. 0000224-32.2017.8.10.0116, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, disponibilização 09/05/2022). Contrato bancário – Reparatória de danos materiais e morais – Envio de cartão de crédito não solicitado – Cobrança indevida de anuidade – Aplicabilidade da Súmula 532 do E. Superior Tribunal de Justiça – Danos morais configurados – Valor reparatório que deve ser minorado – Apelação provida, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000270-78.2021.8.26.0581; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Com relação aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor arbitrado na sentença está dentro do parâmetro adotado por esta Câmara Cível em casos similares, devendo ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional ao abalo sofrido. Quanto aos consectários legais referentes à repetição de indébito, devem ser retificados e contados como relação extracontratual, incidindo juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ5) e não da citação, como estabelecido em sentença. No que concerne à indenização por dano moral, ratifico a sentença para fixar os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No mais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em razão do trabalho adicional despendido em fase recursal, nos moldes do artigo 85, § 11º, do CPC6.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do 1º apelo para corrigir os consectários legais referentes à repetição do indébito, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença inalterados. Outrossim, voto pelo desprovimento do 2º apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 5 Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.