Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA - OAB/BA 66112, NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393850, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - OAB/BA 41939 EXECUTADO(A/S): BENICIO MELO NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Observo que o executado, após ser intimado para pagar o débito exequendo, no importe de R$ 998,10 (novecentos e noventa e oito reais e dez centavos), a título de multa de litigância de má-fé, apresentou embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, dificuldade financeira e pugnando pelo afastamento da multa por litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita. Com relação ao benefício da justiça gratuita ao executado, este já fora concedido desde a ação de conhecimento, conforme decisão de ID n.º 78738584, visto que o mesmo percebe, mensalmente, quantia inferior a 03 (três) salários-mínimos. No entanto, é importante destacar que a condenação por litigância de má-fé não tem a sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais. Superada essa questão, frise-se que a presente demanda segue o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo que o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No entanto, sabe-se que, nos feitos que são processados pelo rito comum, o art. 525 do CPC/2015 não exige a segurança do juízo para apresentação de impugnação à execução pelo devedor, porém o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) prevê a exigência de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução, nos processos que demandam pelo rito sumaríssimo. Outrossim, Araken de Assis leciona em sua obra que a alteração infraconstitucional, quanto ao meio de defesa pelo executado, de substituição dos embargos à execução por impugnação à execução, não teve seus efeitos aplicáveis à Lei dos Juizados Especiais, motivo pelo qual inexiste no procedimento sumaríssimo este mecanismo de defesa, concluindo-se que o meio de defesa a ser utilizado pelo executado, nas causas de menores valores, devem ser os embargos à execução, seguindo trecho de sua obra sobre a execução cível nos juizados ipsis litteris para melhor elucidação da matéria: "(...) a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis. Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ª edição, RT, p. 225). Com efeito, a Lei n.º 9.099/95 tem um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas para preencher lacunas. Assim sendo, as alterações sofridas pelo Processo Civil comum, somente devem ser aplicados no que não colidirem com as normas e princípios da Lei n.º 9.099/95. Tanto é verdade que o FONAJE possui os seguintes enunciados: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 121 - Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). Por assim ser, com base no mencionado Enunciado de n.º 117 do FONAJE, bem como, na doutrina e jurisprudência pátrias dominantes, vê-se a necessidade de garantir-se o juízo para que os embargos à execução possam ser apreciados, quando se tratar de questão atinente às hipóteses do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95, sendo este um requisito essencial para sua interposição, no caso dos processos que seguem o rito dos Juizados Especiais, posto ter procedimento próprio, previsto no art. 53, § 1.º da Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO LIMITADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 52, IX, DA LJE. ART. 525 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme esclarecido pelo juízo de origem nas decisões de ordem 106 e 126 do andamento processual eletrônico. Inclusive, a matéria já foi objeto de deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Inaplicável, portanto, o art. 525 do CPC à hipótese, diante da expressa previsão de garantia do juízo no rito sumaríssimo, devendo ser observados os ditames do do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099 /95. Nesse sentido: (TJRS. Recurso Cível Nº 71008143075, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018) e (TJRS. Recurso Cível Nº 71007640378, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018). Assim, não havendo sido apresentada a garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00163138220178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/03/2019, Turma recursal) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL. EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. "'Pois bem, o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos no sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, o artigo 53, § 1º, da referida lei, dispõe que penhora é pressuposto para oposição dos embargos à execução. Destarte, ante a ausência de lacunas na Lei do Juizados e em face ao princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC/15' (Colégio Recursal TJSP, RI n. 1000529-08.2016.8.26.0045, rel. Juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, j 31.01.2018). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SC - RI: 03183615820178240064 São José 0318361-58.2017.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par.1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução. Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007552037, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO... INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº 71006571004, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017). Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007785660, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) (TJ-RS - Recurso Cível: 71007785660 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) (sem grifos no original) No entanto, no caso sub judice, embora a petição de ID n.º 128807151 apresentada pelo executado se trate de verdadeiro embargos à execução, veio desacompanhada de qualquer segurança do Juízo. Logo, considerando-se que o embargante não garantiu o juízo, os presentes embargos merecem ser rejeitados, de ofício. Ademais, a condenação por litigância de má-fé, objeto da presente execução, não tem como ser afastada, em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, visto que foi fixada em sentença de mérito, a qual transitou livremente em julgado, conforme certidão de ID n.º 97618443. Ex positis, com base no art. 53, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, REJEITO os presentes embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo pelo embargante e da impossibilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé em sentença com trânsito em julgado, aliado ao fato da condenação por litigância de má-fé não ter a sua exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais. Por outro lado, diante da ausência de pagamento da dívida pelo devedor, inclusive em valor correspondente àquele que entende devido, EFETUE-SE o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a/s) executado(a/s) constante na peça exordial; Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a/s) executado(a/s) deverá ser intimado(a/s), na pessoa dos seus patronos, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95; Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE); Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se o competente alvará judicial em nome do exequente e/ou causídico para levantamento do débito exequendo e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução; Frustrada a penhora on line, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais; Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Sem custas e honorários, por seguir o rito da LJE. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800763-95.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE(S): BANCO MASTER S/A Advogados do(a)