Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n.º 0800100-47.2018.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Rozania Souza Oliveira Advogado(a): Dr. Wendel Souza da Silva Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, intentada, pelo procedimento comum, por Rozania Souza Oliveira, parte qualificada, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, pessoa jurídica de direito privado. Afirma a parte autora na inicial que a unidade consumidora de sua titularidade, identificada pela conta contrato n.º 42109150, fora objeto de inspeção realizada por prepostos da concessionária ré, sendo constatado suposta ireeegularidade no medidor de energia elétrica, o qual não estaria registrando o consumo normal da energia ali consumida, e que, um mês após esta inspeção, fora surpreendida com uma cobrança de consumo não registrado no período anterior à suposta irregularidade, no importe de R$ 9.260,00 (nove mil, duzentos e sessenta reais). Prossegue aduzindo que não foi realizada perícia para confirmar a ocorrência de fraude no medidor de energia, de modo que com a sua substituição foi destruído o corpo de impressões que poderiam ser periciados, impedindo a defesa da parte autora por intermédio de provas técnicas. Firme em tais razões, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude da dívida questionada, e, ao final, que o débito seja declarado inexistente, condenando-se a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial os seguintes documentos: planilha de cálculo de revisão de faturamento, o termo de ocorrência e inspeção e a fatura de energia elétrica controvertida (ID. 10005816 e ss.). Foi concedida a tutela antecipada de urgência em decisão de ID. 10275339. Citada, a parte ré contestou o feito, afirmando que, durante a inspeção reportada, restou verificado que a energia elétrica consumida na residência da parte autora não estava sendo corretamente registrada, sendo identificada a seguinte irregularidade: “Unidade foi encontrada com o neutro do medidor ligado direto, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, ou seja, um desvio instalado antes do medidor, irregularidade esta que não atinge o aparelho e seus lacres. Em decorrência de tal fiscalização foi gerada a fatura consignada na exordial, alusiva a consumo não registrado no período compreendido entre 09/01/2015 a 12/12/2017. Aduziu ainda que o referido procedimento foi realizado em conformidade com a Resolução n. 414/2010 da ANEEL e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 22457127 ). Decisão de saneamento do feito (ID. 55189624), na qual foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo intimadas as partes para especificarem outras provas, bem como determinado que a parte ré, no prazo de 10 dias, encaminhasse o medidor de energia removido da unidade consumidora da parte autora ao INMEQ-MA para realização de perícia técnica. A parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão que supramencionada no que se refere a determinação de realização de perícia pelo INMEQ-MA (ID. 56983316). Intimada para apresentar suas alegações finais, a parte autora manifestou-se em petição de ID. 76715479 e a parte ré em ID. 78416602. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não se vislumbra aqui a necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide, inclusive tendo as partes requerido seu imediato julgamento, por ser a questão posta de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, mostrando-se o conjunto probatório produzido suficiente à sua solução, eis porque passo à imediata apreciação dos pedidos, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC/20151. Dito isso, no mérito, vê-se claramente, pelo conjunto probatório, que o cerne da presente demanda é diferente do que foi relatado na exordial, pois consiste, em verdade, na verificação de suposta irregularidade ocorrida por instalação de desvio antes do aparelho medidor (derivação), e não por defeito no aparelho propriamente, o que teria gerado uma cobrança por suposto consumo não registrado de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, no período de 09/01/2015 a 12/12/2017, o qual, segundo ela, seria ilegal. Quanto à matéria, importante registrar o que nos diz o art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. (grifo nosso) No caso dos autos, os técnicos da concessionária ré constataram a existência de um desvio instalado no medidor da unidade consumidora de titularidade da parte autora, prática fraudulenta denominada “derivação”, que faz com que não haja um correto registro da energia elétrica efetivamente consumida, tendo tudo sido registrado no termo de ocorrência e inspeção (TOI) n. 12462 (ID. 22457133, p. 04/07). Portanto, como dito anteriormente, não houve irregularidade no aparelho medidor, mas sim a constatação de “derivação” antes do referido aparelho, ação esta que teria impedido o correto registro do consumo, razão pela qual não se mostrou imprescindível a realização de perícia técnica para a verificação da irregularidade, nos termos do inc. III, § 1º, do art. 128, da resolução acima transcrita. Inclusive, ainda que tivesse havido solicitação administrativa de prova pericial por parte do consumidor, na forma do inc. II do supramencionado dispositivo da resolução, esta não seria necessária para a comprovação da fraude, considerando que o tipo de irregularidade verificada em sua residência não consistiu em alteração no próprio medidor, equipamento este que foi atestado como regular, mas sim em um desvio instalado antes dele, que possibilitava a utilização da energia elétrica pela parte autora sem o adequado registro do consumo, sendo a identificação deste tipo de prática, portanto, constatável mediante simples avaliação visual. E foi exatamente assim que procedeu a concessionária ré no mencionado TOI, tendo a inspeção sido acompanhada pela esposa da parte autora, que se identificou como responsável pela unidade consumidora, tendo ela pleno acesso ao conteúdo do termo de ocorrência, tanto que o fez acompanhar sua exordial. Logo, por tudo isso, constata-se que a parte ré obedeceu, na hipótese, aos termos da referida Resolução da ANEEL, daí porque deve ser considerada legal a recuperação de consumo e a consequente cobrança da energia registrada no período da irregularidade. Nesse sentido urge mencionar recentíssimo precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão, in litteris: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3. Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4. A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário.5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001833820188100146 MA 0402992018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Por consectário lógico, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, posto que a conduta da parte ré não constituiu ato ilícito ou abuso de direito, mas sim agiu em situação de exercício regular de direito ao proceder à cobrança da contraprestação pecuniária que lhe cabe pelo serviço de fornecimento de energia elétrica. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado pela parte autora, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Por força da presente sentença, revogo a tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora deferida (CPC/15, art. 85, § 3º, I, § 4º, III, c/c art. 98, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – omissis.