Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A REQUERIDO(A)/VENCIDO: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0805187-29.2022.8.10.0034 REQUERENTE/VENCEDORMARIA DAS GRACAS CRUZ Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora decorrente de trânsito em julgado. Decisão em ID 105009242 intimou a parte requerida a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Multa aplicada e consolidada haja vista o exaurimento do prazo dado sem o efetivo cumprimento. Petição da parte requerida em ID 107099877 informando o cumprimento da obrigação de fazer. Cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em ID 130457061. Embora instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou impugnação aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, devem ser homologados. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial obedeceram às determinações contidas na sentença/acórdão, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. É cediço que descabe a fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. Fixo honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte) por cento. Sem honorários de cumprimento de sentença. Transitado em julgado, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização e juntada de planilha com os honorários advocatícios fixados nesta oportunidade. Após, intime-se a parte requerida para ciência da atualização dos cálculos, no prazo legal. Após, expeça-se a requisição de pagamento na forma da lei (RPV ou Precatório) no prazo e na forma da lei, conforme o caso. Caso a parte autora renuncie o valor que exceder o teto de 08(oito) salários mínimos, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA