Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: FARLEY LOPES MUNIZ - MA20210-A
APELADO: SOLANGE MERVAL, DEUCIMAR Advogado do(a)
APELADO: LETÍCIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803261-78.2021.8.10.0056
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA SANTANA DE OLIVEIRA nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta em desfavor de OLANGE MERVAL e DEUCIMAR, contra a sentença prolatada pelo magistrado Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, o autor interpôs o presente apelo aduzindo que a sentença foi contraditória ao presumir que o Apelado teria trazido indicativos da sua posse sobre o imóvel em litígio. Aduz que ao contrário do que presumiu a r. sentença, o exercício anterior da posse pela Apelante restou devidamente comprovado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando procedente a ação de reintegração de posse e invertendo os ônus da sucumbência. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestou-se a PGJ (ID 28690568) pelo conhecimento e não opinou quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço-o. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão versa exclusivamente sobre o direito de posse. Como relatado, a hipótese trazida aos autos limita-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse de um imóvel descrito na exordial. Adentrando ao mérito, destaco que a reintegração de posse, por dicção do art. 554 do CPC/2015, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado. Desse modo, exige-se do autor que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, assim como a perda da posse à vista do esbulho praticado, sendo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes inerentes ao direito à propriedade, conforme evidencia o excerto doutrinário a seguir: Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Mas, as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado. Assim, repise-se, cabe ao autor demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem como a perda da posse à vista do esbulho praticado, não admitindo como defesa do réu apenas a alegação da propriedade, como dispõe o art. 1.210 do CC. O magistrado do Juízo a quo, julgou improcedente a demanda ao entender que: (…) “Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, compete ao autor a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data em que este ocorreu e da perda da posse, na forma dos artigos 373, I, e 561, ambos do CPC. No caso concreto, contudo, esses pressupostos não foram implementados por quem tinha o ônus de provar, ou seja, a autora. A lide recai sobre o imóvel descrito na inicial e a prova produzida nos autos confirma que os requeridos detém a posse do referido imóvel há mais de ano e dia, adquirida por contrato de compra e venda, conforme demostrado pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, nenhum elemento aportou aos autos para permitir o acolhimento do pleito reintegratório. Ademais, como é cediço, impertinente discutir-se a propriedade em sede de uma possessória.” (...) Dessa forma, o que se extrai dos autos é que a apelante não logrou êxito em comprovar ser detentora da melhor posse do imóvel. O exercício de fato não ficou demonstrado. De sorte que, mesmo com a instrução processual, não foram aduzidos argumentos contundentes de modo a infirmar a narração fático-jurídica do requerido, ou seja, não houve demonstração que as exigências legais contidas no artigo 561 do CPC foram devidamente cumpridas pela apelante como manifestação e exercício do seu direito de posse e ratificadas pela magistrada de origem. Apenas se reintegra na posse quem anteriormente a exerceu por algum período, e desde que sua posse seja melhor do que a da parte contrária, ou seja, de forma mansa e pacífica. Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as provas produzidas, em especial as testemunhas inquiridas em juízo, são insuficientes para comprovar a posse anterior da apelante sobre o imóvel em questão. 3. "O pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é suficiente, per si, para comprovar a posse, se não demonstrada a prática de atos externos que denunciem o poder de fato sobre o bem" (ApCiv 0512212015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 18/03/2016). 4. Inviável a discussão de domínio em ações possessórias, uma vez que a pretensão reivindicatória "(?) de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). 5. Apelação improvida. (ApCiv 0287592019, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 DO CPC)- ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PROVA DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação possessória o autor deve demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, conforme previsto no art. 561 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Ademais, nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, ou mesmo a sua nulidade, isso porque para a retomada da posse não se discute o domínio, conforme dispõe oart. 1.210, § 2º do CC, relevante essa questão, em verdade, na ação petitória, de que trata o art. 1.228, caput, parte final do CC. II - Destarte, no caso em análise, percebe-se que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo prefalado art. 561 do CPC, em especial a sua posse, requisito necessário para procedência na ação intentada, considerando que, mesmo que houvesse comprovado o domínio sobre a área, não haveria como amparar a pretendida reintegração da posse. III - Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-MA - AC: 00042927420088100040 MA 0079172018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe à autora da demanda de reintegração a prova de que é possuidora do imóvel em litígio (art. 561, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando as provas produzidas nos autos demonstram que nem mesmo a anterior proprietária tinha a posse sobre o imóvel, já ocupado há mais de 13 (treze) anos por terceiros, inclusive o apelado. II -Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00543084220148100001 MA 0170762019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012) [...]” ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Portanto, diante da ausência de posse pela parte apelante, ônus que lhe incumbia, e da existência de indícios de posse pela parte apelada, o caso é de improcedência da demanda, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13