Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MADJAN RAFAELA TINTO DE SOUSA ADVOGADO: NAYRA DE SOUSA LEITE - OAB DF29710-A
APELADO: LUCAS MELO BARBOSA ADVOGADO: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - OAB MA16094-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONSTATADO NA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS, A FIM DE EVITAR A RESOLUÇÃO UNILATERAL INDISCRIMINADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CREDORA. I - Em determinadas situações de inadimplemento, a saída que melhor preserva a função social do contrato é a sua execução forçada - possibilidade também prevista na exegese do art. 475 do Código Civil -, pois restituir as partes ao estado anterior poderia, por vezes, configurar uma situação desproporcional de indevida vantagem para uma das partes e demasiada onerosidade para a outra. II - Nesse sentido, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. III - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do adimplemento substancial “deve-se exigir: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes (exemplo disso está no recebimento reiterado de parcelas em atraso no contrato de seguro e a posterior mudança de atitude quando do último pagamento, o que quebraria essas expectativas legítimas e levaria a um comportamento contraditório); b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio (correlação é que permite formular um juízo sobre o caráter substancial do adimplemento realizado); c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.” IV - No caso concreto, a parte autora ajuizou ação pretendendo a resolução de contrato de cessão de direitos hereditários sob o argumento de que lhe havia sido pago apenas metade do valor acordado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Entretanto, a parte ré comprovou que quando da propositura da ação já havia sido pago o valor de RS 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), sendo tal informação omitida pela autora em sua petição inicial. Outrossim, antes da citação, a parte ré quitou os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) remanescentes. V - Na espécie, tem-se que a parte ré e devedora demonstrou o preenchimento dos requisitos para aplicação do adimplemento substancial. Por outro lado, a parte autora se comportou de forma contraditória ao receber os pagamentos após o vencimento e, ainda assim, ajuizar ação visando à rescisão contratual, omitindo tal informação de sua peça vestibular. VI - Considerando, enfim, o inadimplemento relativo do devedor, e o posterior adimplemento total do contrato, ainda que tardio, não há que se falar em resolução contratual, mas tão somente em encargos moratórios e indenização por perdas e danos. Contudo, tendo em vista que não houve previsão de encargos moratórios no contrato e que a parte autora não comprovou a ocorrência de quaisquer danos sofridos, não há qualquer pretensão a ela favorável na presente ação. VI - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806068-90.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim e a senhora Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em nove de abril de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por MADJAN RAFAELA TINTO DE SOUSA contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, sob o fundamento de adimplemento substancial do contrato, julgou improcedente a ação de rescisão contratual por ela ajuizada. Narra a peça inicial que a autora MADJAN RAFAELA TINTO DE SOUSA celebrou, em 11/09/2018, contrato de cessão de direitos hereditários com o réu LUCAS MELO BARBOSA. Foi acordado o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela cessão, dos quais R$100.000,00 (cem mil reais) foram pagos no ato de assinatura da cessão e o restante seria pago até o dia 10/04/2019, por meio de cheque. Entretanto, a parte autora não obteve o pagamento integral na data do vencimento, pois o cheque fora sustado. Diante disso, pugnou pela rescisão do contrato, bem como indenização pelos danos causados pelo inadimplemento. Citada, a parte ré contestou o feito alegando que as afirmações da parte autora seriam inverídicas, pois, até a propositura da ação, já haviam sido pagos R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) relativos à segunda parcela, ainda que parte dos valores tenham sido pagas após o vencimento, restando apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foram pagos antes da citação. Assim, diante do pagamento integral da dívida, se opôs à rescisão da avença. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que, embora a quitação integral do contrato tenha sido feita apenas após o vencimento da dívida, a maior parte do contrato já havia sido adimplido antes da propositura da ação, de modo que, aplicando a teoria do adimplemento substancial, a parte autora não faz jus à rescisão do contrato. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Reiterou a alegação de que houve inadimplemento contratual por parte do demandado, o que autoriza de plano a rescisão unilateral da avença; 1.1.2 Que a teoria do adimplemento substancial não é aplicável ao caso em tela, pois não foram obedecidos os requisitos necessários ao seu reconhecimento, notadamente porque a parte inadimplida não foi insignificante e porque houve violação à boa-fé objetiva; 1.1.3 Que a apelante foi induzida a erro na celebração do negócio jurídico para cessão do seu quinhão hereditário. Pugnou pela reforma da sentença e aplicação da legislação cabível à espécie. 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal; 1.2.2 Reiterou as teses da contestação; 1.2.3 Apontou a má-fé da parte autora, pois esta omitiu, na petição inicial, o valor real que já havia sido adimplido quando da propositura da ação; É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pois a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à tese de adimplemento substancial. Assim, preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Adimplemento substancial - breves considerações Após análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal não merece amparo, vez que a sentença do juízo a quo se encontra irretocável. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de cessão de direitos hereditários pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A parte cedente alegou, em sua petição inicial, que houve o inadimplemento parcial do contrato, pois, após o vencimento da dívida, em 10/04/2019, apenas a primeira metade do valor havia sido adimplida. O juízo a quo, mesmo reconhecendo que, quando da propositura da ação, o réu ainda não havia adimplido integralmente sua prestação, julgou improcedentes os pedidos, por vislumbrar o adimplemento substancial (que, no curso da ação, se tornou total). Pois bem. Cediço que, nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A regra geral, portanto, estabelece o direito de resolução unilateral pela parte diante do inadimplemento do contrato. A norma, contudo, comporta exceções. Isso porque, em determinadas hipóteses, e consideradas diversas peculiaridades a serem observadas em cada caso concreto, a resolução integral do contrato não se revela como a solução mais adequada diante do inadimplemento. É dizer: em certas situações, a saída que melhor preserva a função social do contrato é a sua execução forçada - possibilidade também prevista na exegese do art. 475 do Código Civil -, pois restituir as partes ao estado anterior poderia, por vezes, configurar uma situação desproporcional de indevida vantagem para uma das partes e demasiada onerosidade para a outra. É nesse sentido que nasce a “Teoria do Adimplemento Substancial”, acerca da qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes, defendendo sua incorporação ao nosso ordenamento jurídico. Tal instituto surge como forma de evitar a resolução contratual quando o inadimplemento se revelar ínfimo. Acerca do adimplemento substancial (substancial performance), sabe-se que tem origem no direito civil inglês, a partir de onde se expandiu para países onde predomina o civil law. No Código Civil Italiano (art. 1.455), há expressa previsão que impede a resolução do contrato quando o inadimplemento for de escassa importância, levando em conta os interesses da outra parte. É assente na doutrina e jurisprudência que o instituto do adimplemento substancial é perfeitamente compatível com os princípios gerais dos contratos, notadamente quanto ao da sua função social - este expressamente previsto na legislação pátria e consagrado em nosso ordenamento jurídico. Mais que isso: o princípio do adimplemento substancial decorre deles. É nesse sentido que foi aprovado o enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil: Enunciado 361: Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. Sendo o contrato a representação da expressão da autonomia de vontade das partes, nada mais lógico que preservá-lo e, tanto quanto possível, mantê-lo vinculado à intenção original das partes quando de sua celebração. Em outras palavras, tanto quanto possível, deve-se buscar a conclusão dos contratos nos termos originalmente celebrados, evitando revisões inoportunas e interferências indesejadas do Poder Judiciário, a fim de conferir maior segurança jurídica aos negócios celebrados entre as partes, especialmente no âmbito da autonomia privada. E isso vale para ambas as partes: se, por um lado, a inadimplência deve ser rechaçada a todo custo, a fim de assegurar o direito dos credores que já entregaram a prestação que lhes cabia, fazendo prevalecer o pacta sunt servanda, por outro, deve-se evitar que a inadimplência mínima e eventual já se revele como suficiente para, de plano, autorizar a rescisão contratual. Assim, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Não por outro motivo nosso Código Civil faz a distinção entre inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo - a mora. Independentemente de toda a discussão acerca de adimplemento substancial, nossa legislação civil, desde sua edição, privilegia, de maneira reflexa, a importância de preservar os contratos e as prestações que cabem às partes. Destaco, a título de exemplo, o art. 395, parágrafo único, perfeitamente aplicável ao caso em tela: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.”. Veja que o texto legal expressamente prevê que, apenas caso a prestação, em decorrência da mora, se torne inútil ao credor, este poderá rejeitá-la. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho diz, inclusive, que sendo a prestação pecuniária, nunca há de se cogitar que ela se torne inútil: “o inadimplemento relativo da obrigação pecuniária não importa a inutilidade da prestação em nenhuma circunstância. Como a utilidade da execução da obrigação é mensurada objetivamente, e dinheiro é sempre do interesse de qualquer pessoa, o credor não tem o direito de enjeitá-la a pretexto de não lhe ser interessante o cumprimento a destempo. Aliás, não haveria nem mesmo qualquer sentido lógico ou econômico em tal rejeição, acaso admitida pelo direito, porque a indenização decorrente é paga em dinheiro.” (ULHOA, Fábio C. Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2020, s/p). É fato, portanto, que o instituto do adimplemento substancial está presente em nosso ordenamento jurídico. Todavia, embora já aceito pela jurisprudência e doutrina, a aplicação do referido instituto ainda encontra óbices, notadamente diante de dois fatores: i) a dificuldade em se determinar o que configura uma parcela “ínfima” do contrato; ii) a tentativa de utilização indiscriminada do instituto pelas partes para se esquivar do cumprimento total das obrigações assumidas. De início, portanto, na aplicação do referido instituto, deve-se rechaçar toda e qualquer tentativa de sua utilização como meio da parte de se furtar ao adimplemento do contrato. Tal teoria já vinha sendo invocada em defesas de ações de busca e apreensão de veículos, reguladas pelo Decreto-Lei 911/69, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a inclusive se pronunciar sobre a matéria e declarar a inaplicabilidade do instituto do adimplemento substancial a esses contratos. Nesse sentido, em voto paradigma acerca da matéria, já assentou a Corte Superior: O uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. Definitivamente, não. A sua incidência é excepcional, reservada para os casos nos quais a rescisão contratual traduz, icto oculi, solução evidentemente desproporcional. (...). Registro que sua utilização incontida pode avançar sobre direitos do credor e modificar as condições que foram levadas em consideração no momento em que estabelecidas as bases da contratação. A longo prazo, seus efeitos colaterais podem encarecer os custos da contratação, socializando os prejuízos da inadimplência praticada por alguns em detrimento de todos. Já no tocante ao que seria “parcela ínfima” do contrato, existe, como não poderia deixar, controvérsia acerca dessa definição. Por muito tempo prevaleceu apenas uma análise quantitativa e percentual: convencionava-se, que para a aplicação do referido instituto a prestação inadimplida não poderia exceder a determinado porcentagem do valor total do contrato - esse percentual ficava a critério do julgador. Embora não se ignore a importância da avaliação quantitativa, a jurisprudência mais aprimorada acerca da matéria reconhece que, para além de mero confronto entre o valor global e o valor adimplido, faz-se necessária uma análise qualitativa do (in)adimplemento, com observância de outros critérios importantes. Citando novamente a jurisprudência do STJ: No julgado pioneiro deste Tribunal, antes referido (REsp 76.362/MT), foram delineados alguns requisitos que devem ser examinados para aplicação da teoria do adimplemento substancial, sem prejuízo da avaliação de circunstâncias específicas do caso sob julgamento. Para tanto, deve-se exigir: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes (exemplo disso está no recebimento reiterado de parcelas em atraso no contrato de seguro e a posterior mudança de atitude quando do último pagamento, o que quebraria essas expectativas legítimas e levaria a um comportamento contraditório); b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio (correlação é que permite formular um juízo sobre o caráter substancial do adimplemento realizado); c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. A exigência de outros requisitos se revela importante justamente para evitar a utilização indiscriminada do instituto. Ora, fixar uma espécie de percentual mínimo de adimplemento para obstar a rescisão contratual seria o mesmo que permitir ao devedor que parasse de pagar suas prestações quando elas atingissem um certo percentual da dívida - o que, por óbvio, não se pode admitir. Em conclusão, tem-se como plenamente admissível a utilização do instituto do adimplemento substancial - contudo, deve-se ter em mente que sua aplicação deve se dar sempre em caráter excepcional, preenchidos criteriosos requisitos, sem visar privilegiar o devedor inadimplente, mas sim objetivando a preservação do contrato, evitando que o credor desfaça os negócios jurídicos de forma indiscriminada, mesmo quando a prudência justificar a manutenção e execução forçada do contrato. 2.2 A aplicação do adimplemento substancial no caso concreto Feitas as devidas ponderações acima, entendo que a parte ré preencheu todos os requisitos necessários para invocar a teoria do adimplemento substancial, conforme reconhecido na sentença apelada. De início, consoante pontuado na referida decisão, tem-se fato comprovado pela parte ré (ID 33836349) que, quando da propositura da ação, já havia sido pago o valor de RS 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) de um total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Destarte, embora não se possa negar a inadimplência da parte ré naquele momento, faz-se importante destacar que a parte autora omitiu completamente tal informação em sua petição inicial, levando a crer que ainda era credora do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando, em verdade, restavam apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após a propositura da ação e antes da citação, o réu adimpliu o resto dos valores, pagando integralmente a dívida. Inobstante, em réplica, a parte autora apenas reiterou seu desejo de ver o contrato rescindido, vez que não obteve o pagamento na forma estipulada. A pretensão rescisória, contudo, não encontra amparo. Na espécie, tem-se que a prestação devida pelo réu era exclusivamente pecuniária, de modo que, sendo possível seu cumprimento a qualquer tempo, não se enquadra no conceito de inadimplemento absoluto, mas sim de inadimplemento relativo, ou seja, mora. E, conforme pontuado no item anterior, a prestação só pode ser rejeitada pelo credor caso a mora a tenha tornado inútil (art. 395, parágrafo único, Código de Processo Civil). Em se tratando de prestação pecuniária, não há que se falar em inutilidade. Outrossim, nos termos da sentença recorrida, o caso revela perfeita hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Transcrevo, agora, separadamente, os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1581505/SC), mencionados no item anterior: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes: é evidente que a parte credora, autora da presente ação, se comportou como se estivesse conformada com o atraso no pagamento da prestação, vez que recebeu, sem oposição, a transferência de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do réu, após a data de vencimento da obrigação. Outrossim, omitiu em sua peça inicial que já havia recebido R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) do total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) devidos. Outrossim, em nenhum momento a parte autora se disponibilizou a restituir o valor já recebido para poder rescindir o contrato de cessão de direitos hereditários; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio: considerando o valor global da dívida em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tem-se que o devedor já havia quitado 88,5% do débito quando da propositura da ação, restando apenas 12,5% a ser adimplido - o que foi feito antes da sua citação. c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários: tal requisito já restou cumprido com o adimplemento voluntário do restante da dívida antes mesmo de o devedor tomar ciência formal da ação de rescisão. Constata-se, portanto, que o caso preenche todos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ para aplicação do adimplemento substancial. Além disso, analisando também os efeitos de eventual resolução unilateral do contrato, constato que esta de fato não se revela a melhor solução no caso concreto. Explico. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora em nenhum momento buscou a satisfação do seu crédito. Desde o início a ação - proposta 19 dias após o vencimento da dívida - visou a rescisão contratual - mesmo se tratando unicamente do inadimplemento de prestação pecuniária. Não apresentou qualquer justificativa para demonstrar o motivo pelo qual a rescisão contratual seria preferível à execução forçada. A parte autora chegou a alegar, inclusive, que o atraso no pagamento da prestação lhe trouxe dificuldades de arcar com suas despesas - o que, por si só, é contraditório com a própria pretensão de rescisão contratual. Ora, declarar a resolução da cessão de direitos hereditários implicaria em restituir as partes ao estado anterior - o que demandaria a devolução, pela autora, dos valores recebidos pela cessão, a fim de que lhe fosse restabelecido seu direito de herança. Este provimento representaria um desfalque patrimonial imediato à autora, ao passo que a execução forçada da prestação inadimplida lhe asseguraria, muito mais rapidamente, o recebimento dos valores que acordou receber. Contudo, a parte autora sequer detalhou em seus argumentos quais os danos (além do próprio valor inadimplido, por óbvio) que lhe teriam sido causados pela mora do devedor. Tal comportamento da parte credora demonstra, a meu ver, que seu interesse nunca fora de fato o adimplemento da obrigação e execução do contrato, mas sim a resolução deste, possivelmente por arrependimento de ter celebrado-o. A própria parte autora deixa isso claro em suas razões de apelação, ao alegar que foi induzida a erro por seu tio a abrir mão dos seus direitos hereditários por um valor muito inferior ao que eles possuem. Tal alegação, contudo, em nada tem a ver com o inadimplemento contratual do réu, de modo que tais argumentos são absolutamente irrelevantes para o deslinde da presente demanda. Nestes autos se discute tão somente a possibilidade ou não de resolução do contrato por inadimplemento. Assim, se a parte se considerada lesada por um negócio jurídico defeituoso, deve-se valer da ação e meios adequados para tanto. Em conclusão, considerando, o inadimplemento relativo do devedor na propositura da ação, e o posterior adimplemento total do contrato, ainda que tardio, não há que se falar em resolução contratual, mas tão somente em encargos moratórios e indenização por perdas e danos. Contudo, tendo em vista que não houve previsão de encargos moratórios no contrato e que a parte autora não comprovou a ocorrência de quaisquer danos sofridos, não há qualquer pretensão a ela favorável na presente ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o inadimplemento relativo - mora “O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo. É absoluto se impossibilitado o cumprimento da obrigação. Verifica-se em caso de perda total ou parcial da prestação. É relativo se a obrigação deixa de ser cumprida ao seu tempo, mas a prestação permanece íntegra. Neste último caso, quando há culpa do sujeito obrigado, o inadimplemento denomina-se “mora” (...) As obrigações cujo pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor têm, relativamente ao tema da inexecução, duas especificidades. A primeira, elas não podem ser descumpridas absolutamente; a segunda, nunca perdem a utilidade em razão do inadimplemento relativo. Descabe o inadimplemento absoluto das obrigações pecuniárias porque o objeto da prestação é bem insuscetível de perda, no sentido jurídico da expressão. Em segundo lugar, o inadimplemento relativo da obrigação pecuniária não importa a inutilidade da prestação em nenhuma circunstância. Como a utilidade da execução da obrigação é mensurada objetivamente, e dinheiro é sempre do interesse de qualquer pessoa, o credor não tem o direito de enjeitá-la a pretexto de não lhe ser interessante o cumprimento a destempo. Aliás, não haveria nem mesmo qualquer sentido lógico ou econômico em tal rejeição, acaso admitida pelo direito, porque a indenização decorrente é paga em dinheiro.” (ULHOA, Fábio C. Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2020, s/p). 4.2 Sobre a teoria do adimplemento substancial "A indagação quanto à extensão, à intensidade e às demais características do inadimplemento é que conduz à sua adjetivação como sendo ou não de 'escassa importância'. É o que se buscará neste momento. Contudo, antes disso, é necessário fazer uma advertência: a verificação da importância ou não importância do inadimplemento há de ser feita diante do caso concreto, ou seja, diante da situação de fato ocorrida, ponderando os interesses em jogo, a conduta das partes e de todas as demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes." (BUSSATA, Eduardo Luiz. Resolução dos contratos e teoria do adimplemento substancial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 106). “Ainda no que interessa ao art. 475 do Código Civil em vigor, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta. Para o último, “a teoria do adimplemento substancial corresponde a uma limitação ao direito formativo do contratante não inadimplente à resolução, limite este que se oferece quando o incumprimento é de somenos gravidade, não chegando a retirar a utilidade e função da contratação” (BUSSATTA, Eduardo. Resolução dos contratos..., 2007, p. 83). Em outras palavras, pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre a manutenção da avença. Entendo que a relação da teoria se dá mais com o princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico, assegurando-se trocas úteis e justas (Enunciado n. 22 CJF/STJ). Aliás,
trata-se de mais um exemplo de eficácia interna da função social dos contratos entre as partes contratantes (Enunciado n. 360 CJF/STJ). (Tartuce, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. 18. Ed. Grupo Gen, 2023, p. 286) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre o adimplemento substancial DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA POSSE POR ABANDONO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROJETO DE EMPREENDIMENTO. ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSUMIDOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O julgamento sobre a aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial não se prende ao exclusivo critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação em exame qualitativo. 6. Assim, a Teoria do Adimplemento Substancial exige, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato; iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente; iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas; v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. 7. No caso concreto,
trata-se de ação reivindicatória ajuizada em razão de rescisão contratual por inadimplemento parcial de contrato de promessa de compra e venda de terreno. Posteriormente ao negócio foram alienadas, na planta, 156 (cento e cinquenta e seis) unidades imobiliárias do empreendimento Atlantic Beach Flat Hotel, que seria construído no local. 8. Nada obstante o percentual inadimplido do contrato não ser desprezível se isoladamente considerado, há que aferir as demais circunstâncias relevantes. Primeiro, o valor agregado ao terreno e seu atual preço de mercado; segundo, os esforços dos terceiros interessados em quitar a dívida; e terceiro, a aparente recusa injustificada do credor em receber a quantia devida. 9. Ademais, deve ser observada a repercussão negativa na esfera jurídica dos adquirentes das unidades residenciais, terceiros de boa-fé diretamente atingidos com a rescisão do contrato de compra e venda do terreno. Diante da conjuntura desses fatores, não ficou demonstrado interesse digno de tutela jurídica em relação ao drástico efeito resolutório do contrato. 10. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos" (AgInt no AREsp 1.278.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018). 11. Portanto, a rescisão contratual não se dá, por si, em razão da presença de cláusula resolutória expressa. Na hipótese, reconhecida a incidência do adimplemento substancial da dívida, foram afastados os efeitos da referida cláusula e mantida a posse do bem com o comprador do imóvel, com o consequente desprovimento da ação reivindicatória. 12. Por fim, acolher os argumentos deduzidos nas razões do especial exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas, e também o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1236960 RN 2011/0031232-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora