Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A 2º APELANTE / 1ºAPELADO: JOSE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA Nº 22.239-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO APENAS NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e JOSE DE SOUSA COSTA, visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 0123319541334); Determino que o banco requerido, cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da porte autora, referente ao contrato declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT). III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015).”, conforme sentença de ID 13962285 O 1º Apelante/réu interpôs recurso (ID 13962288), argumentando, em síntese, a regularidade da contratação e comprovação de disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor. Sustenta, assim, o não cabimento de repetição de indébito e a inexistência de danos morais. Com isso, pugna pela reforma da sentença e provimento do Apelo, para que seja julgada improcedente a demanda. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo e que a restituição de valores ocorra de forma simples. O autor/2º Apelante apresentou recurso adesivo (ID 13962296) requerendo apenas a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, com a aplicação da Súmula 54 do STJ. Contrarrazões oferecidas pelos Apelados nos ID’s 13962298 e 13962302. Parecer do Procurador de Justiça (ID 14384782), onde opinou pelo conhecimento do recurso, e deixou de se manifestar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DOS RECURSOS, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que o 2º Apelante pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/2º Apelante, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Com efeito, o 1º Apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Isso porque, somente em sede de Apelação o banco apresentou o suposto contrato impugnado na inicial. O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. Por não poder ser caracterizado como novo, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da Apelação interposta pela Instituição Financeira. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento desta Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora. III- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova. Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002559-66.2017.8.10.0102, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão Virtual do dia 04 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A presunção de veracidade aplica-se somente em relação aos fatos, sendo que o réu revel pode se manifestar em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Ainda que permitida a juntada de documentos novos quando estes não forem essenciais à propositura da demanda e desde que oportunizada a manifestação da parte contrária, no caso concreto, os documentos acostados pela parte ré não se prestam como prova nova, pois poderiam ter sido juntados anteriormente. IV – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser corrigidos de ofício. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800998-15.2019.8.10.0098, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 04 a 11 de março de 2021) Dessa forma, não conheço o documento juntado no 1º Apelo, de ID 13962289, vez que o Réu teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer a sua juntada, porém, não ô fez!! A par disso, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, o 1º apelante pugna pela devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor/1º Apelado. Entretanto, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. No tocante ao dano moral, este é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, entendo que este deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Desta forma, tendo em vista a condição social do Autor/2º Apelante, o potencial econômico do réu/1º Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pela magistrada de base mostrou-se inábil à satisfação do caráter educativo da verba indenizatória; merecendo, pois, majoração. In casu, de olho em todas as circunstâncias acima delineadas, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo 2º Apelante. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V - Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão virtual do período de de 2021) - Grifei Assim, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do 2º Apelante, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação., a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, majorando-se, tão somente, o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803670-57.2020.8.10.0034 1ª APELANTE / 2ª
Ante o exposto, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO; CONHECER E DAR PROVIMENTO ao 2º APELO, APENAS para majorar o valor dos danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator