Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALICE DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801374-66.2022.8.10.0107 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Determinada a intimação do executado para se manifestar sobre pagamento voluntário da obrigação de pagar e eventual descumprimento da obrigação de fazer, o executado impugnou a execução, argumentando, excesso de execução referente à inclusão indevida de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Manifestação da exequente, Id. 135258463, pugnando, em síntese, pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O executado, ao apontar as razões da impugnação, o fez fundamentando-se na inexigibilidade da obrigação quanto aos descontos do decorrer do processo, alegando que na sentença prolatada em id. 54108480, não consta determinação de pagamento de descontos efetuados posteriormente. Isto tão somente porque o valor executado pela impugnada refere-se à multa cominatória arbitrada na r. sentença, decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer imposta. Vejamos. Foi determinado ao executado, além da condenação em danos materiais, a obrigação de fazer referente à declaração de "nulidade do suposto contrato de abertura de conta corrente, bem como dos descontos realizados indevidamente", além de, "conversão da conta em questão, EM CONTA BENEFÍCIO, isenta de tarifas ou taxas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Conforme o §4º, art. 537, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial. Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento. Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte. Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso dos presentes autos, a multa não foi imposta para servir como compensação ao Autor pelos danos sofridos, mas sim para compelir a demandada a declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1” e se abster de realizar futuros descontos na conta bancária da parte autora desta mesma rubrica. Conforme devidamente salientado pela parte autora, descabe quaisquer alegações de mérito que deveriam ser discutidas no processo de conhecimento na fase de execução de sentença. Contudo, sob a ótica do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e atento a disposição do art. 537, §1º, I, do CPC, compreendo que o atual valor da execução daquela multa deve ser reduzido a patamar proporcional à gravidade do descumprimento da decisão judicial, sob pena da manutenção daquela multa no patamar requerido pelo autor configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência possui entendimento pacífica sobre esse tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante" (AgRg no AREsp 128.990/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/12). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu excessivo o valor das astreintes, que totalizava R$ 1.184.100,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil e cem reais), reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o montante do débito principal é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 3. Diante da razoabilidade do montante final fixado para as astreintes, não resta caracterizada nenhuma irrisoriedade capaz de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no AREsp 42278/GO. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/06/2013) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. MONTANTE EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NECESSIDADE. I.A fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial é meio executivo de coação,com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. II. Não obstante o montante final das astreintes tenha sido acumulado em face da recalcitrância do agravante, que não se preocupou em cumprir a ordem judicial, o valor alcançado encontra-se em total dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa a sua redução a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte agravada. III. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MA - AI: 0353692012 MA 0006137- 28.2012.8.10.0000, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013) (grifo nosso). Nestes termos, deve-se levar em consideração que o descumprimento da decisão judicial que determinou a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica "Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 1" e a abstenção da continuidade de cobrança desta não trouxe repercussão demasiadamente negativa para o deslinde da causa. Assim, a redução do valor das multas pelo descumprimento das decisões judiciais é medida que se impõe para não servirem de meio de enriquecimento sem causa para a parte autora. Ademais, quanto aos danos materiais, resta incontroverso, uma vez que o executado não impugnou o referido valor e tendo em vista que a exequente comprovou através de extratos bancários os descontos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução oposta, para, com base na fundamentação supra, determinar a redução do valor da multa para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de não configurar enriquecimento sem causa, e para HOMOLOGAR o valor de 9.405,47, referente aos danos materiais, e o valor de 3.926,68, referente aos danos morais, totalizando portanto, o montante devido à exequente de R$ 13.332,15. Além disso, considerando que a impugnação versa tão somente à multa cominada, e tendo em vista o pagamento efetuado pelo executado em id. 131838555, vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio, mediante expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada em Id. 131838555, no montante de R$ 15.332,15 (quinze mil e trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos), nos moldes dos arts. 825, inciso I, 904, incisos I e II, e 924, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 15% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor remanescente ao executado. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição dos alvarás deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA